STJ HC 1036747
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGR AVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. No caso dos autos, após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito pelo qual os pacientes foram condenados, notadamente com base nas provas oral e documental produzidas. 3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comporta dilação probatória, como no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO HENRIQUE CORREA BAPTISTELLA e OUTROS interpõem agravo regimental contra decisão de fls. 664-672, em que deneguei a ordem. A defesa reafirma a tese de absolvição, porquanto "as provas novas anexadas à revisional, quando examinadas em conjunto com os documentos apresentados no processo criminal originário, esvaziam cabalmente os fundamentos aventados no acórdão rescindendo, pois reforçam não apenas a existência da empresa fornecedora à época dos fatos, mas, especialmente, a efetiva realização das operações comerciais com a empresa dos agravantes, afastando, assim, qualquer indício de dolo por parte destes" (fl. 688). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGR AVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. No caso dos autos, após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito pelo qual os pacientes foram condenados, notadamente com base nas provas oral e documental produzidas. 3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comporta dilação probatória, como no caso. 4. Agravo regimental não provido.