Decisão · STJ

STJ AREsp 3050749

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo. 2. A parte, mesmo regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou a representação processual. Assim, tendo-se esgotado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de fazê-lo, diante da ocorrência da preclusão consumativa. Dessa form a, os recursos não foram devida e oportunamente regularizados. 3. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELO SYLVIO CARRO, EMILIO DE OLIVEIRA LEITE NETO, MOACIR DEL TREJO, PEDRO BALARIM JÚNIOR, CESAR RICARDO VASCELLI, CELSO OLIVETE JUNIOR, LUIS ALEXANDRE OLIVETE, ANDRE LUIS OLIVETE, CLAUDIO LUIS SITOLINO contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, em razão da ausência de regularização da representação processual. Eis os termos da decisão ora agravada (fls. 1.276-1.277): Por meio da análise do recurso de PEDRO BALARIM JÚNIOR e OUTROS verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Zenaide Silveira Savio. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões recursais, às fls. 1.284-1.298, a parte agravante alega que as respectivas procurações constam do e-STJ (fl. 339), e o substabelecimento sem reservas foi emitido anteriormente à interposição dos recursos, faltando apenas sua juntada por mero lapso, cuja correção ora se promove. Esclarece que a decisão singular incorreu em erro material ao presumir inexistentes as procurações e irregular a representação processual. Os autos indicam procurações válidas e certidão de regularidade (fls. 129, 339, 570, 602 e 1.101), motivo pelo qual o não conhecimento do agravo é indevido. Eventual falha formal relativa à não juntada do substabelecimento, já emitido antes da interposição, é sanável e não obsta o conhecimento dos agravos quando a procuração principal é válida e a finalidade do ato foi atingida. A intimação para regularização não se aplica na ausência de vício, e o não atendimento, por equívoco interpretativo, não pode levar ao não conhecimento do recurso quando a representação já estava comprovada (fls. 1.286-1.289). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.306 e 1.307). Parecer do Ministério Público Federal apresentado às fls. 1.302-1.305, opinando pela negativa de provimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo. 2. A parte, mesmo regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou a representação processual. Assim, tendo-se esgotado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de fazê-lo, diante da ocorrência da preclusão consumativa. Dessa form a, os recursos não foram devida e oportunamente regularizados. 3. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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