Decisão · STJ

STJ AREsp 3052627

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CADEIA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interpo sto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 6, 7, 14 e 34 da Lei n. 8.078/1990 e pelo fundamento do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por fornecimento de materiais de construção, abatimento de valores não entregues e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir parcialmente o contrato quanto aos produtos não entregues, determinar a dedução de R$ 65.108,08 do financiamento ou, se quitado, condenar solidariamente as rés ao pagamento desse valor, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguiu o feito em relação a ela sem resolução de mérito e não conheceu do segundo recurso por deserção, com condenação em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes do fornecimento dos materiais, com base nos arts. 6, 7, parágrafo único, 14 e 34 da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer a legitimidade e a responsabilidade do banco financiador quando o financiamento é ofertado no ambiente do fornecedor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual fixou que a instituição financeira atuou apenas como agente financiador, sem participação ou falha na prestação do serviço, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque a aferição da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido igualmente exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado pelo mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva da instituição financeira exige reexame do acervo fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a verificação da similitude fática demanda revolvimento de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 7, 14 e 34; CPC, art. 1.030, § 11, V; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIOGO HENRIQUE VERISSIMO DE PAULA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de violação dos arts. 6, caput, VI, 7, caput, parágrafo único, 14, caput, e 34, da Lei n. 8.078/1990, e por fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 282): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MERO AGENTE FINANCIADOR - AUSÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS. Não tendo sido efetuado o pagamento do preparo após a revogação da justiça gratuita, deve ser reconhecida a deserção do segundo recurso. A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz por meio da verificação da relação de direito material em discussão. Não ocorrendo participação ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira com os fatos narrados à inicial, deve ser ela excluída da lide. A instituição financeira não tem legitimidade passiva para a demanda, pois atuou tão somente na condição de agente financiador, ao conceder o crédito para aquisição de materiais de construção. Considerando que o banco não é fornecedor dos móveis adquiridos e se, com relação aos serviços que prestou (concessão do crédito), não houve reclamação por parte do consumidor, não há como a instituição responder pelos ditames da sentença tão somente porque ofertou financiamento à parte para aquisição dos bens. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.158415-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - 2º APELANTE: DIOGO HENRIQUE VERISSIMO DE PAULA - APELADO(A)(S): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, DIOGO HENRIQUE VERISSIMO DE PAULA, NIZA & SILVA MATERIAIS PARA ACABAMENTOS LTDA - EPP Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6, Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão, ao afastar a responsabilização da instituição financeira, contrariou o direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos, em contexto de cadeia de consumo envolvendo financiamento ofertado na loja; (fls. 297-299); b) 7, parágrafo único, Lei n. 8.078/1990, já que a decisão recorrida negou a responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de fornecimento quando a ofensa teve mais de um autor; (fls. 297-299); c) 14, Lei n. 8.078/1990, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, considerada a forma como o financiamento foi ofertado e operacionalizado dentro da loja, impôs o reconhecimento da solidariedade sem necessidade de culpa; (fls. 298-299 e 301-303); d) 34, Lei n. 8.078/1990, porquanto a loja atuou como representante autônoma da financeira ao intermediar o financiamento, o que atrai a responsabilidade solidária pelos atos do preposto; (fls. 298-301). Quanto à divergência jurisprudencial, sustenta que, em hipóteses análogas, esta Corte reconheceu a legitimidade e a responsabilidade solidária do banco financiador integrado à cadeia de consumo, quando o financiamento foi oferecido e contratado no ambiente do fornecedor do bem, com interdependência entre os contratos (fls. 299-304). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por contrariar lei federal e por não apreciar todos os argumentos, e para que se reconheça a legitimidade passiva da instituição financeira com responsabilização pelos danos na cadeia de consumo; requer ainda o provimento do recurso para que se determinem as medidas necessárias à reparação integral, inclusive a responsabilização solidária, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor (fls. 304-305). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CADEIA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interpo sto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 6, 7, 14 e 34 da Lei n. 8.078/1990 e pelo fundamento do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por fornecimento de materiais de construção, abatimento de valores não entregues e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir parcialmente o contrato quanto aos produtos não entregues, determinar a dedução de R$ 65.108,08 do financiamento ou, se quitado, condenar solidariamente as rés ao pagamento desse valor, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguiu o feito em relação a ela sem resolução de mérito e não conheceu do segundo recurso por deserção, com condenação em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes do fornecimento dos materiais, com base nos arts. 6, 7, parágrafo único, 14 e 34 da Lei n. 8.078/1990; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer a legitimidade e a responsabilidade do banco financiador quando o financiamento é ofertado no ambiente do fornecedor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual fixou que a instituição financeira atuou apenas como agente financiador, sem participação ou falha na prestação do serviço, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque a aferição da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido igualmente exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado pelo mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva da instituição financeira exige reexame do acervo fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a verificação da similitude fática demanda revolvimento de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 7, 14 e 34; CPC, art. 1.030, § 11, V; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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