Decisão · STJ

STJ AREsp 3047873

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre as questões relevantes da controvérsia, aplicando o princípio da causalidade e a Súmula n. 303/STJ, bem como afastou, em embargos de declaração, a alegada omissão quanto ao Tema n. 872/STJ. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GILBERTO GUIMARAES PARENTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.474-1.477). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 656): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 303, DO STJ. O pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é regido pelo princípio da causalidade, respondendo pelas verbas a parte que deu causa à instauração do processo. Não tendo o embargado dado causa à constrição indevida e ao ajuizamento dos embargos de terceiros, haja vista o equívoco contido na matrícula originária do imóvel, não há falar em sua condenação nos ônus sucumbenciais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 687-692). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada deve ser reconsiderada, porquanto afastou indevidamente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz que o Tribunal de origem deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia, qual seja, a segunda parte da tese firmada no Tema n. 872/STJ, relativa à incidência do princípio da sucumbência quando a parte embargada, mesmo ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora. Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar o princípio da causalidade em razão da matrícula desatualizada, sem analisar a alegada resistência do banco em manter a constrição, circunstância que configuraria distinguishing apto a alterar o regime de sucumbência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.490-1.495). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre as questões relevantes da controvérsia, aplicando o princípio da causalidade e a Súmula n. 303/STJ, bem como afastou, em embargos de declaração, a alegada omissão quanto ao Tema n. 872/STJ. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Agravo interno improvido.
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