STJ REsp 2203030
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO DE DISTRATO E QUITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE VERBA RECEBIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na origem, discute-se termo de distrato e quitação que previa retenção de tributo, com alegação da recorrente de que a cláusula contratual geraria obrigação autônoma de reembolso do valor descontado, independentemente da efetiva incidência tributária, bem como de que incidiria imposto de renda sobre a verba paga no distrato. 3. O Tribunal de origem, ao interpretar o negócio jurídico celebrado entre as partes, concluiu que o direito ao reembolso não se sustentava juridicamente, por se tratar de cláusula que instituía mera faculdade de pagamento à pessoa física e de verba com natureza indenizatória, não sujeita à incidência de imposto de renda, entendimento mantido na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para, mediante reinterpretação das cláusulas do termo de distrato e quitação, reconhecer obrigação autônoma de reembolso de tributo em favor da recorrente, superando a interpretação contratual fixada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza indenizatória e não tributável da verba paga no distrato, bem como se as razões do agravo interno são aptas a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão monocrática corretamente não conheceu do recurso especial, pois a pretensão recursal exige atribuir às cláusulas do termo de distrato e quitação, em especial à Cláusula Segunda, alcance diverso daquele conferido pelo Tribunal de origem, transformando cláusula de retenção tributária em obrigação de pagamento líquido e certo entre particulares, hipótese vedada pela Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A conclusão do Tribunal de origem de que a verba paga no distrato possui natureza indenizatória não tributável decorreu da análise do acervo fático-probatório e da natureza econômica das rubricas pagas, de modo que sua revisão demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório nem à mera revaloração de cláusulas contratuais, inclusive quando interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do apelo nobre quando a divergência invocada se apoia em fatos e não na interpretação de lei federal. 9. Embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e concreta, que a controvérsia se restringe ao enquadramento jurídico desses fatos, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra na qual não conheci do recurso especial (e-STJ, fls. 559/565). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 680). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO DE DISTRATO E QUITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE VERBA RECEBIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na origem, discute-se termo de distrato e quitação que previa retenção de tributo, com alegação da recorrente de que a cláusula contratual geraria obrigação autônoma de reembolso do valor descontado, independentemente da efetiva incidência tributária, bem como de que incidiria imposto de renda sobre a verba paga no distrato. 3. O Tribunal de origem, ao interpretar o negócio jurídico celebrado entre as partes, concluiu que o direito ao reembolso não se sustentava juridicamente, por se tratar de cláusula que instituía mera faculdade de pagamento à pessoa física e de verba com natureza indenizatória, não sujeita à incidência de imposto de renda, entendimento mantido na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para, mediante reinterpretação das cláusulas do termo de distrato e quitação, reconhecer obrigação autônoma de reembolso de tributo em favor da recorrente, superando a interpretação contratual fixada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se, na via especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza indenizatória e não tributável da verba paga no distrato, bem como se as razões do agravo interno são aptas a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão monocrática corretamente não conheceu do recurso especial, pois a pretensão recursal exige atribuir às cláusulas do termo de distrato e quitação, em especial à Cláusula Segunda, alcance diverso daquele conferido pelo Tribunal de origem, transformando cláusula de retenção tributária em obrigação de pagamento líquido e certo entre particulares, hipótese vedada pela Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A conclusão do Tribunal de origem de que a verba paga no distrato possui natureza indenizatória não tributável decorreu da análise do acervo fático-probatório e da natureza econômica das rubricas pagas, de modo que sua revisão demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório nem à mera revaloração de cláusulas contratuais, inclusive quando interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do apelo nobre quando a divergência invocada se apoia em fatos e não na interpretação de lei federal. 9. Embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e concreta, que a controvérsia se restringe ao enquadramento jurídico desses fatos, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.