STJ AREsp 2878485
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIOS OCULTOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ), da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e do prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em face dos referidos óbices (fls. 917-919). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 834): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA. ARTIGO 27 DO CDC. - Vícios ocultos. Contagem do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, com início na data do conhecimento dos problemas. - .. . O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27, do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos. .. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2010, p. 384) - Inocorrência de decadência, pois não é hipótese de exercício da garantia construtiva - art. 618 do CC -, nem mesmo apenas vícios aparentes ou de fácil constatação - art. 26 do CDC. - Demonstrada a responsabilidade da ré pelo cotejo das provas constantes nos autos. Perícia judicial que corrobora o laudo trazido com a inicial, devidamente constituído, com detalhes e dados específicos. Prova juntada pela ré que não infirma a demonstração dos fatos constitutivos do autor. Presente o dever de reparar na extensão dos danos experimentados e aqui especificados. Provas periciais, documentais e testemunhais. - Correção monetária. A ré não é a Fazenda Pública. Descabimento da fixação da SELIC. Mantido o IPCA por todo o período, com juros de mora de 1% a contar da citação. - Honorários advocatícios. Art. 85, § 2º do CPC. Percentual mantido em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Acrescida a verba recursal. PROVERAM O RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 863-868). Nas razões do recurso especial (fls. 875-887), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 205 e 618 do CC, sustentando a ocorrência de prescrição e decadência, uma vez que a obra foi entregue em 2003 e a ação foi proposta apenas em 2017, e (ii) art. 479 do CPC, defendendo a nulidade da decisão por ausência de fundamentação ao desconsiderar as conclusões do laudo pericial que afastavam a responsabilidade da construtora. No agravo (fls. 928-935), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 939-950). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIOS OCULTOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.