STJ AREsp 2877902
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurs o especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil e aos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega relativos à compra e venda de bens móveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, com correção e juros; fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou violação ao art. 435 do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos indispensáveis na inicial viola o art. 434 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a juntada posterior sem justificativa afronta o art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive, o parágrafo único; e (iii) saber se a formação do título judicial contrariou os arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão sobre suficiência e temporalidade da prova documental demanda reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação aos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968, pois a aferição dos requisitos de entrega e recebimento das mercadorias foi firmada em circunstâncias fáticas e documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca revisar a conclusão sobre a instrução documental da ação monitória, por exigir reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia sobre os requisitos dos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968 depende da reavaliação de documentos e das peculiaridades fáticas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 434 e 435; Lei n. 5.474/1968, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL BRANDS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil e aos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968, e pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 215-216). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 168): APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Notas fiscais emitidas em nome da ré, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega assinados pela empresa designada para o recebimento das mercadorias Previsão expressa do ajuste comercial no campo "informação complementar" dos títulos de crédito Fato corroborado pelos e-mails juntados pela autora Inexistência de violação ao art. 435 do CPC Embargos monitórios rejeitados, com regular constituição da dívida em título executivo judicial Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO, com observação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 434, do Código de Processo Civil, porque a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis, o que tornaria extemporânea a juntada posterior (fls. 193-201); b) 435, do Código de Processo Civil, já que os documentos foram juntados sem justificativa de superveniência ou de inacessibilidade anterior, sendo indevida a admissão posterior, inclusive à luz do parágrafo único (fls. 195-201); c) 15 e 16, da Lei n. 5.474/1968, pois as duplicatas não estavam acompanhadas de comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, tendo a sentença se pautado em mensagens eletrônicas apresentadas depois (fls. 195-199). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da sentença em razão de sua fundamentação em documentos extemporâneos, com a exclusão dos documentos de fls. 77-94 e a prolação de novo julgamento. Requer ainda, subsidiariamente, o provimento para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência (fls. 203-204). Contrarrazões às fls. 209-214. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurs o especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil e aos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega relativos à compra e venda de bens móveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, com correção e juros; fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou violação ao art. 435 do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos indispensáveis na inicial viola o art. 434 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a juntada posterior sem justificativa afronta o art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive, o parágrafo único; e (iii) saber se a formação do título judicial contrariou os arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão sobre suficiência e temporalidade da prova documental demanda reexame do acervo probatório, vedado em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de violação aos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968, pois a aferição dos requisitos de entrega e recebimento das mercadorias foi firmada em circunstâncias fáticas e documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca revisar a conclusão sobre a instrução documental da ação monitória, por exigir reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia sobre os requisitos dos arts. 15 e 16 da Lei n. 5.474/1968 depende da reavaliação de documentos e das peculiaridades fáticas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 434 e 435; Lei n. 5.474/1968, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.