Decisão · STJ

STJ AREsp 2841774

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 160 E 174, AMBOS DO CTN. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"". (AgInt no AREsp n. 2.491.448/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AURELINO FERREIRA BARBOSA, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento, verbis (fls. 311-313): Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 15 No presente caso, verifiquei que os débitos constantes nas CDAs que lastreiam a execução fiscal é referente ao IPTU do ano de 2009 de vários imóveis de propriedade do agravante (fls. 2/117 dos autos principais). Nestas CDAs é possível visualizar que foi ofertada, pelo fisco municipal, o parcelamento do tributo e que as datas de vencimentos ali apostas foram, em todas as CDAs, os dias 29.05.2009, 30.06.2009 e 31.07.2009. 16 Embora haja silêncio nos autos quanto à data da notificação do agravante quanto aos débitos tributários cobrados, este relator fez uma busca nos noticiários da época e descobriu que, naquele ano de 2009, o vencimento do IPTU, para o município de Arapiraca, inclusive para o pagamento do tributo em quota única e com desconto de 30% (trinta por cento) foi o dia 29.05.2009, conforme se pode ver no seguinte no portal eletrônico do próprio município . 17 Isso significa dizer que o parcelamento ofertado pelo município não alterou a data de vencimento do tributo, sendo inaplicável à espécie a tese defendida pelo agravante com base no REsp 1641011/PA, acima transcrito. Afinal, não há nada nos autos que indique que o vencimento do IPTU, naquele ano de 2009, teria ocorrido, como alega o agravante, em 31.01.2009. 18 Portanto, a meu sentir, o limite do prazo prescricional para que a municipalidade aviasse a respectiva execução fiscal foi o dia 29.05.2014, ou seja, 5 (cinco) anos após o vencimento da exação que, no presente caso, como demonstrado acima, foi o dia 29.05.2009. 19 Desse modo, tendo a execução fiscal sido proposta em 22.05.2014 (fls. 1 dos autos principais), conclui-se que o exercício da pretensão executiva ocorreu no prazo legal, sendo inviável, neste momento, o acolhimento da tese de prescrição (fls. 184-185). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 317-322, a parte recorrente alega que "o óbice invocado na decisão monocrática - consistente na Súmula 7/STJ - não encontra aplicabilidade ao presente caso, pois a controvérsia deduzida pelo ora agravante não requer a reapreciação ou aprofundamento do conjunto fático-probatório constante dos autos, mas tão somente a correta interpretação e aplicação das regras previstas na legislação federal, especificamente nos artigos 160 e 174 do Código Tributário Nacional". No mais, pondera que "não há incidência da Súmula 280/STF, pois o que se discute, em última análise, é se a solução dada pela Corte Estadual contraria a norma geral do CTN quando não há lei municipal expressamente dispondo sobre o dia de vencimento do tributo". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 329). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 160 E 174, AMBOS DO CTN. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"". (AgInt no AREsp n. 2.491.448/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024) 2. Agravo interno não provido.
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