Decisão · STJ

STJ AREsp 2832013

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA AFETADO. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que não é cabível agravo interno contra a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, quando se tratar de matéria pendente de julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, uma vez que o sobrestamento do recurso especial não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Aparecida Soraya do Amaral contra decisão singular de minha relatoria, na qual julguei prejudicado o agravo interno e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, em razão da afetação do Tema n. 1.378/STJ pela Segunda Seção desta Corte, a fim de decidir a respeito da "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação", com a observância de que os recursos que tratem da mesma controvérsia jurídica, no âmbito desta Corte, devem aguardar, na origem, a solução do repetitivo e viabilizar o juízo de conformação/retratação, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada excedeu o alcance da afetação do Tema n. 1.378/STJ. Ressalta que a suspensão ordenada pela Segunda Seção atinge apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando agravos internos. Sustenta, ademais, que o agravo interno interposto pela instituição financeira já havia sido instaurado e processado em momento anterior à afetação, não podendo sofrer efeitos retroativos. Aduz que, ao reputar prejudicado o agravo interno já interposto, a decisão recorrida afrontou os princípios da duração razoável e da efetividade do processo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 647). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA AFETADO. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que não é cabível agravo interno contra a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, quando se tratar de matéria pendente de julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, uma vez que o sobrestamento do recurso especial não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes. 2. Agravo interno não conhecido.
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