Decisão · STJ

STJ AREsp 2797695

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDLEIA URSULINA GONÇALVES DE MENDONÇA contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade relativos à falta de prequestionamento, ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 291-295). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. Sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de provas, o que torna indevida a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a indicação de julgados sobre impossibilidade de indenização de benfeitorias irregulares, correta base de cálculo da indenização por acessões e vedação do enriquecimento sem causa.. Defende, por fim, violação do art. 34 da Lei 6.766/1979 e dos arts. 1.219 e 1.228 do Código Civil, por impor indenização de obra irregular e por não abater valores relativos a terreno e loja térrea. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 311). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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