STJ AREsp 2797179
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. 1. Sem censura a premissa firmada pelo Tribunal de origem que não se declara a nulidade do julgamento virtual sem que demostre o efetivo prejuízo: "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 2. A alteração do entendimento firmado quanto à ausência de demonstração do prejuízo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação rescisória baseado na tese de manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, no que destacou sua improcedência, visto que o agravante se utilizava da excepcional via para fins recursais. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO MACEDO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2215-2223). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.978): RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RELATIVA A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA, DECLAROU A RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. REQUERENTE QUE ALEGA QUE A DECISÃO FOI SUPRESA E DEIXOU DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, ARTIGO 141 E DO ARTIGO 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA APRECIADA NO FEITO ORIGINÁRIO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALÉM DISSO, EMBORA O PEDIDO DEVA SER CERTO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE SUA INTERPRETAÇÃO DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVAR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (CPC, 322, § 2.º). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO LEGAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.081-2.088). O agravante insiste, nas razões do recurso interno, na preliminar de afronta ao art. 937, VI, do CPC, porquanto cerceado seu direito de defesa com a inobservância de que se opôs ao julgamento virtual e sua pretensão de promover sustentação oral. Reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.248-2.255). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. 1. Sem censura a premissa firmada pelo Tribunal de origem que não se declara a nulidade do julgamento virtual sem que demostre o efetivo prejuízo: "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 2. A alteração do entendimento firmado quanto à ausência de demonstração do prejuízo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação rescisória baseado na tese de manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, no que destacou sua improcedência, visto que o agravante se utilizava da excepcional via para fins recursais. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido.