Decisão · STJ

STJ AREsp 2775482

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (art. 950 do Código Civil), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Não comporta conhecimento a tese suscitada no agravo interno de que houve omissão na decisão agravada , visto que eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez precluir eventual análise do tema. Precedentes. 3. "O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e CONSTRUTORA J FILHOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.437-1.445). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 1.222-1.229): APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE - ACIDENTE DECIVIL TRÂNSITO DO QUAL RESULTOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE GRAU MODERADO EM ARTICULAÇÃO COXO FEMURAL ESQUERDA, APÓS IMPLANTE DE PRÓTESE DE ARTICULAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA PREPOSTA DA CONSTRUTORA RÉ RECONHECIDA EM AÇÃO PENAL (PROC. Nº 201555000389), PELA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 302 E 303, DO CTB - LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO, PRODUZIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL - COLISÃO PROVOCADA PELA PREPOSTA, AO CONDUZIR VEÍCULO DA CONSTRUTORA REQUERIDA SEM A DEVIDA CAUTELA, SENDO ESTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO - ACIDENTE IMPRUDÊNCIA VERIFICADA - TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO PROVADA - ÔNUS DA CONSTRUTORA APELANTE, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - SENTENÇA PRIMEVA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - DANO MATERIAL ESTABELECIDO EM R$ 3.899,84,00 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), ALUSIVO ÀS DESPESAS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) - DANO ESTÉTICO, CONFORME APÓLICE DO SEGURO, FIXADO NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - PENSÃO VITALÍCIA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA, ACRESCIDO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO ATÉ QUANDO A PARTE VIER A COMPLETAR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE - DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO EM R$ A QUO 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - APELO DA MAPFRE SEGUROS S/A - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - JÁ SE ENCONTRA SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA O ENTENDIMENTO NO QUAL É PERFEITAMENTE CABÍVEL A DENUNCIAIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA, AINDA QUE O CONTRATO DE SEGURO TENHA SIDO FIRMADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA ÀS COBERTURAS E LIMITES CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE DEFLAÇÃO SOBRE O PENCIONAMENTO VITALÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO DE COBERTURA ESPECÍFICA PARA DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS SE NÃO HOUVER COBERTURA CONTRATUAL PARA ESTA HIPÓTESE, PORÉM, HAVENDO, SOMAM-SE AMBAS AS INDENIZAÇÕES - DANO MORAL - QUANTUM DEBEATUR - REDUÇÃO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDDE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO POR NÃO DESTORA COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL - REFORMADA SENTENÇA NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - APELO DA CONSTRUTORA J FILHOS COM VISTAS À INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DOS - PEDIDOS DANO MORAL MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TESE QUE NÃO SE JUSTIFICA - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO ALUSIVA AOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - APELO DA PARA FINSACIONANTE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, INICIALMENTE FIXADO PELO JUÍZO EM A QUO R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR ESTE TIDO PELA PARTE COMO "ÍNFIMO" - MAJORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO, TAL COMO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PLANÍCIE - ARBITRAMENTO CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A RESPONSABILIDADE do empregador por ato do, ou seja, preposto é objetiva INDEPENDE de culpa sua, ainda que se tenha que verificar a culpa do preposto. No caso presente, a motorista Aline Silva Santos, preposta da construtora apelante, ao conduzir o veículo GM Montana, placa NVL-1151, em dia chuvoso e com a pista molhada, colidiu com a motocicleta Honda NXR 150, placa OEL 1994, que era conduzida por John Kennedy Santos Rotay, o qual faleceu no local, causando, ainda, lesões na Requerente que estava sendo transportada na garupa da moto naquele trajeto. - Não obstante flagrante independência das searas cível e criminal, findou reconhecida a culpa da preposta pelo sinistro com resultado morte em Ação Penal específica, nada constando dos autos em sentido oposto, mormente por não provada a aduzida culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, ônus que recai sobre a ré, a teor do art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil. - Responsabilidade Solidária da Seguradora Inaplicabilidade MAPFRE. da Súmula 402 do STJ. Inexistência de cláusula expressa de exclusão. Contratação de cobertura por danos corporais, por morte inclusive, e danos morais. Indenizações que devem ser somadas. Para a fixação do dano-moral devem ser observadas a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, sendo prudente e razoável manter o quantum no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Recursos conhecidos e desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.306-1.318). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve prequestionamento ficto da sua tese de violação do art. 950 do Código Civil. Aduz, ainda, a nulidade da decisão monocrática diante da omissão quanto à correta delimitação da responsabilidade securitária como dano material. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.465-1.467). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (art. 950 do Código Civil), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Não comporta conhecimento a tese suscitada no agravo interno de que houve omissão na decisão agravada , visto que eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez precluir eventual análise do tema. Precedentes. 3. "O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023). Agravo interno improvido.
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