STJ REsp 2148655
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da Lei Complementar 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, não sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FERNANDO HARINGER MOREIRA e ELIANE CAMPOS MOREIRA da decisão monocrática de fls. 182/187, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência de fraude à execução e restabelecer a sentença de fls. 57/62, sob o fundamento de que à luz do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude é absoluta quando a alienação de bens ocorre após a inscrição em dívida ativa. A parte agravante sustenta ser inaplicável o Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por tratar de alienação direta do devedor após a inscrição em dívida ativa, enquanto no presente caso haveria alienações sucessivas com terceiros de boa-fé, sem nenhum indício de conluio (fls. 195/197). Aduz que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu sua boa-fé com base em conjunto probatório e que o reexame seria vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 197/198). Invoca os princípios da segurança jurídica e da confiança, argumentando que não seria razoável pretender que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o último comprador investigasse toda a cadeia dominial do imóvel, em busca de certidões negativas dos proprietários anteriores (fls. 198/199). Requer o provimento do agravo interno (fl. 199). Não foi apresentada impugnação pela parte adversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da Lei Complementar 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, não sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. 2. Agravo interno a que se nega provimento.