STJ AREsp 2648688
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP), RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (FNDE, INCRA, SEBRAE E SESCOOP) A VERBAS DIVERSAS. VERBA DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, STF, POR ANALOGIA. VERBA DE LICENÇA-PATERNIDADE E OUTRAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. OUTROS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA INICIAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à verba "salário-maternidade", incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente vinculante, não havendo previsão legal de recurso para submissão do acórdão proferido em juízo de retratação ao STJ. Ademais, " .. não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 2.846.226/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 2. Quanto à verba "licença-paternidade" e às demais verbas, "a matéria questionada somente por ocasião do segundo Recurso Especial constitui inovação recursal, não podendo ser objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, haja visto a ocorrência da preclusão consumativa (REsp. 1.683.041/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017). .. " (AgInt na PET no REsp n. 1.622.777/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). 3. Como se não bastasse, "a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre .. o auxílio "quebra de caixa", visto que se insere na definição de "totalidade de rendimentos", apesar de ser pago com o objetivo de compensar eventual diferença de caixa a ser descontada na remuneração do empregado que manuseia numerário (EREsp 1.467.095/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 06/09/2017); e as faltas justificadas, por integrar a remuneração e não acarretar suspensão do contrato de trabalho (vide AgInt no REsp 1.571.142/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; REsp 1480640/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, sobre o auxílio quebra de caixa e as faltas justificadas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. .. " (AgInt no REsp n. 1.836.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJEN de 15/9/2020). 4. "Não é cabível agravo interno com a finalidade de sanar omissão da decisão agravada. Para tal desiderato, deve haver a oposição de embargos declaratórios" (AgInt no REsp n. 1.625.192/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJ e de 17/3/2020). 5. Não se vislumbra necessidade de revisão dos posicionamentos sob a perspectiva infraconstitucional, de competência deste Sodalício, nos termos do art. 105, III, CRFB. Isso porque toda a argumentação desenvolvida pela parte é de caráter eminentemente constitucional, de modo que eventual alteração dos referidos entendimentos compete, exclusivamente, à Suprema Corte, sob pena de usurpação de competência. 6. "Os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídico-tributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados, sendo tal interesse reflexo e meramente econômico" (AgInt no AREsp n. 2.751.245/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025). Ademais, "a jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, em processos de mandado de segurança - como no presente caso -, não cabe a assistência simples ou litisconsorcial" (AgInt no AREsp n. 2.131.249/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator emanado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Santo André/SP. A impetrante (ora parte recorrente), COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, junto com suas filiais, relata ter "como principal atividade econômica o comércio varejista de mercadorias em geral (utensílios domésticos, produtos de limpeza e higiene pessoal, roupas, ferragens, etc.), com predominância de produtos alimentícios, motivo pelo qual são popularmente chamadas de Hipermercados" (fl. 27). Informa, desde a petição inicial, que recolhe, sobre as verbas remuneratórias pagas às pessoas físicas que lhe prestam serviços, (a) Contribuição Previdenciária à Seguridade Social - Cota Patronal (CPP), conforme art. 22, I, Lei n.º 8.212/91; (b) Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), também conhecido como Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e como Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente de Riscos Ambientais de Trabalho (GIILRAT), conforme art. 22, II, Lei n.º 8.212/91; e (c) contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE e SESCOOP). Pugna, nesse sentido, pela concessão da segurança para rechaçar a incidência da CPP, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE e SESCOOP), sobre determinadas verbas - quais sejam, (i) salário-maternidade (arts. 71 e seguintes, Lei nº 8.213/91); (ii) salário-paternidade (art. 473, III, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e art. 10, §1º, do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias - ADCT), (iii) quebra de caixa (previsto em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT); (iv) dia do comerciário (previsto em CCT); (v) licença-óbito (art. 473, I, CLT); (vi) licença-casamento (art. 473, II, CLT); (vii) licença por doação de sangue (art. 473, IV, CLT); (viii) licença-eleitoral (art. 473, V, CLT); (ix) licença-militar (art. 473, VI, CLT); (x) licença-vestibular (art. 473, VII, CLT); (xi) licença-juízo (art. 473, VIII, CLT); e (xii) licença-sindical (art. 473, IX, CLT) - as quais defende ter natureza indenizatória, devendo a autoridade coatora, em seu entender, se abster da prática de qualquer ato (administrativo ou judicial) tendente à cobrança de tais valores ou à aplicação de punição pelo não recolhimento; bem como para ver declarado o direito à compensação dos valores efetivamente pagos, com aqueles ainda a serem pagos a título de CPP, RAT e contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE e SESCOOP). As impetrantes defendem, portanto, em suma, que a suposta natureza indenizatória destas verbas não permitiria enquadrá-las no critério material da hipótese de incidência de CPP, RAT e contribuições destinadas a terceiros. Este critério seria, para as três espécies tributárias, "pagar remuneração como forma de retribuição ao trabalho" (fls. 30-34). A sentença denegou a segurança (fls. 479-497). Na sequência, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) desproveu a apelação da contribuinte, em julgamento com a seguinte ementa (fl. 2.476): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. QUEBRA DE CAIXA. FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. DIA DO COMERCIÁRIO. 1. O artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 5. A verba denominada quebra de caixa possui natureza salarial, porquanto constitui adicional, incremento com o propósito de remunerar o empregado que tem como atribuição o manuseio de numerário. Precedentes. 6. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas integram o salário, inclusive o dia do comerciário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Não houve oposição de embargos de declaração. A contribuinte, então, opôs o primeiro recurso especial (REsp), sob as fls. 2.514-2.548, por meio do qual alega, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), violação ao art. 22, I e II, Lei nº 8.212/91; ao art. 3º, §2º, Lei nº 11.457/2007; e ao art. 97, Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN). Sustenta que a violação ao art. 22, I e II, Lei nº 8.212/91, se dá, em síntese, porque a natureza jurídica da CPP (inciso I) e da RAT (inciso II) é indenizatória, não sendo estas verbas pagas como forma de retribuição ao trabalho (ou seja, não sendo de natureza remuneratória). Utiliza o mesmo argumento para as contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE e SESCOOP), alegando vilipêndio ao art. 3º, §2º, Lei nº 11.457/2007. Adicionalmente, alega que "incluir no conceito de remuneração verba de caráter nitidamente indenizatória (sic) é contrariar o Princípio da Tipicidade Tributária, que é um corolário do Princípio da Legalidade Tributária (arts. 5.º, inc. II, e 150, inc. I, ambos da Constituição Federal; e, art. 97 do CTN)" (fls. 2.535-2.536). Quanto à temática da compensação tributária, pede que seja declarado seu direito de proceder à compensação na esfera administrativa, alegando que "as Recorrentes recolheram e estão a recolher, indevidamente, CPP, RAT e TERCEIROS sobre as VERBAS INDENIZATÓRIAS, razão pela qual são titular (sic) de crédito em face da União - Fazenda Nacional, nos marcos delineados no art. 170, caput, do CTN, c. c. o art. 89, caput, da Lei nº 8.212/1991 (com a redação atribuída pela Lei nº 11.941/2009). Ocorre que a autoridade coatora obsta o exercício do direito líquido e certo à compensação tributária (Tabela de Incidência de Contribuição e Nota/PGFN/CRJ n.º 640/201424 - fls. 254/265 e 267/271, respectivamente), o que justifica o presente pleito" (fls. 2.542-2.543). Vale dizer que a contribuinte, neste primeiro REsp, ressalvou que "por oportuno, cumpre registrar que, em observância ao decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva n.º 1.230.957/RS (Temas Repetitivos nºs 739 e 740), bem como ao disposto na Súmula STJ n.º 83 e no art. 1.030, inc. I, alínea b , do CPC, não é objeto deste Recurso Especial as verbas pagas a título de salário-maternidade (arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/ 1991) e de salário-paternidade (art. 473, inc. III, da CLT e art. 10, §1.º, do ADCT)" (fl. 2.526). Assim, tem-se que este primeiro REsp abrangia, inicialmente, somente as verbas: (iii) quebra de caixa (previsto em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT); (iv) dia do comerciário (previsto em CCT); (v) licença-óbito (art. 473, I, CLT); (vi) licença-casamento (art. 473, II, CLT); (vii) licença por doação de sangue (art. 473, IV, CLT); (viii) licença-eleitoral (art. 473, V, CLT); (ix) licença-militar (art. 473, VI, CLT); (x) licença-vestibular (art. 473, VII, CLT); (xi) licença-juízo (art. 473, VIII, CLT); e (xii) licença-sindical (art. 473, IX, CLT). A FAZENDA NACIONAL ofereceu contrarrazões ao primeiro REsp sob as fls. 2.903-2.933. Em paralelo, a parte recorrente interpôs o primeiro recurso extraordinário (RE), sob as fls. 2.558-2.596. Ocorre que o Tribunal a quo, antes da análise de admissibilidade do primeiro REsp e do primeiro RE, sobrestou o feito em razão de enquadramento no Tema nº 72, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decisão de fls. 2.937-2.938. Em sede de juízo de retratação para adequação do julgamento à tese firmada pela Suprema Corte, a Corte a quo se retratou, mas apenas com respeito à verba "(i) salário-maternidade (arts. 71 e seguintes, Lei nº 8.213/91)", e apenas para afastar a incidência de CPP sobre esta verba e declarar o direito à respectiva compensação, nada falando a respeito da incidência, sobre o salário-maternidade, da RAT e das contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE e SESCOOP), bem como ressalvando que "o resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões" (fl. 3.305). Colaciona-se a referida ementa (fls. 3.298-3.299): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 72). COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do REsp 1.137.738. 2. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72). 3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade. 4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade. 5. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões. 6 Acórdão reformado apenas para fins de adequação à nova orientação jurisprudencial, firmada em caráter vinculante. 7. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 8. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 10. Juízo de retratação positivo. Novamente, não foram opostos embargos de declaração. A contribuinte, então, opôs o segundo recurso especial, sob as fls. 3.321-3.369, por meio do qual alega, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 22, I e II, Lei nº 8.212/91; ao art. 28, I e §9º, "e", item 7, Lei nº 8.212/91; e ao art. 927, III, CPC. Sustenta, nesse sentido, que "a correta interpretação do disposto nos citados arts. 22, incs. I e II, 28, inc. I e § 9º, "e", "7" da Lei nº 8.212/91, necessária para aferir se determinada verba compõe ou não a base de cálculo da CPP, qual seja, "folha de salários" determinada pela Magna Carta, à luz das premissas firmadas pelo E. STF ao julgar os REs nº 565.160/PR (tema nº 20/STF) e 576.967/PR (tema nº 72/STF), ambos em repercussão geral, não foram observadas pelos v. acórdãos recorridos. Como os precedentes dos RE"s nº 565.160/PR (tema nº 20/STF) e 576.967/PR (Tema nº 72/STF) não foram corretamente observados pelo v. acórdão ora recorrido, violou-se, ainda, o art. 927, inc. III do CPC, que determina que os entendimentos proferidos pelo E. STF em sede de repercussão geral, como é o caso em apreço, sejam aplicados pelos Tribunais" (fls. 3.326-3.327). Especificamente a respeito da verba (i) salário-maternidade (arts. 71 e seguintes, Lei nº 8.213/91), a parte recorrente argumenta que, em razão da similaridade entre as bases de cálculo, a tese de que "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", concernente à CPP, deveria ser estendida para a RAT e as contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE e SESCOOP), conforme fls. 3.339-3.343. Ademais, com esteio no permissivo do art. 105, III, "c", CRFB, sustenta, sob as fls. 3.360-3.365, especificamente com respeito à verba de licença-casamento, que haveria dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, qual seja, o acórdão no processo nº 5008269-81.2016.4.04.7000, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Aponta, nesse sentido, que "de acordo com o v. acórdão recorrido, a licença de casamento prevista no art. 473, inc. II da CLT (faltas justificadas) integra o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária. Em razão disso, a incidência das contribuições é devida. Por sua vez, no acórdão paradigma, percebe-se que a licença de casamento não integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição, por não possuir natureza salarial. Por isso, a incidência da CPP seria indevida" (fl. 3.365). Quanto à temática da compensação tributária, reitera o pedido de que seja declarado seu direito de proceder à compensação na esfera administrativa (fls. 3.365-3.367). Vale observar, no entanto, que a parte recorrente, em seu segundo REsp, informa que "vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da CF/88 e arts. 1.029 e 1.041, § 2º do CPC/15, ratificar e retificar seu RECURSO ESPECIAL em face dos v. acórdãos de apelação (ID"s nº 104554193 e 104554193) que, julgaram improcedentes (em parte) os pedidos contidos na petição inicial, pelas razões anexas dispostas a seguir" (fl. 3.321). Assim, depreende-se que, quanto às matérias efetivamente abrangidas pelo primeiro recurso especial - quais sejam, (iii) quebra de caixa (previsto em CCT); (iv) dia do comerciário (previsto em CCT); (v) licença-óbito (art. 473, I, CLT); (vi) licença-casamento (art. 473, II, CLT); (vii) licença por doação de sangue (art. 473, IV, CLT); (viii) licença-eleitoral (art. 473, V, CLT); (ix) licença-militar (art. 473, VI, CLT); (x) licença-vestibular (art. 473, VII, CLT); (xi) licença-juízo (art. 473, VIII, CLT); e (xii) licença-sindical (art. 473, IX, CLT) - as razões do segundo REsp ratificam aquelas do primeiro REsp e as complementam, juntando nova fundamentação baseada nas "premissas firmadas pelo E. STF ao julgar os REs nº 565.160/PR (tema nº 20/STF) e 576.967/PR (tema nº 72/STF), ambos em repercussão geral" (fl. 3.326). Entende-se que estas razões, portanto, questionam tanto o acórdão original (fls. 2.452-2.473), quanto o acórdão de juízo de retratação (fls. 3.300-3.306), visto que, deste último, consta que "o resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões" (fl. 3.305), o que implica na incorporação dos fundamentos do primeiro acórdão ao segundo acórdão. Vale dizer, inclusive, que também se depreende que a alegação de dissídio jurisprudencial quanto à verba de licença-casamento, veiculada no segundo REsp, também ratifica e complementa a fundamentação do primeiro REsp, com respeito a essa verba. Ademais, quanto às matérias não abrangidas pelo primeiro recurso especial - quais sejam, (i) salário-maternidade (arts. 71 e seguintes, Lei nº 8.213/91); e (ii) salário-paternidade (art. 473, III, CLT, e art. 10, §1º, ADCT, CRFB) - depreende-se que: (i) para o salário-maternidade, a insurgência se restringe a questionar apenas o acórdão de juízo de retratação (fls. 3.300-3.306), unicamente no ponto em que deixa de estender os efeitos do Tema nº 72, STF, à RAT e às contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SEBRAE e SESCOOP); e (ii) para o salário-paternidade, a argumentação veiculada no segundo REsp retifica a informação prévia, constante da fl. 2.526, de que esta verba não era objeto do apelo raro, de modo que a insurgência, quanto a esta verba, questiona tanto o acórdão original (fls. 2.452-2.473), quanto o acórdão de juízo de retratação (fls. 3.300-3.306), visto que, deste último, tal qual anteriormente apontado, consta que "o resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões" (fl. 3.305). A FAZENDA NACIONAL ofereceu contrarrazões ao segundo REsp sob as fls. 3.572-3.593. Em paralelo, interpôs o segundo recurso extraordinário, sob as fls. 3.430-3.470. A Corte de origem, então, apreciou a admissibilidade dos quatro recursos, concomitantemente, sob as fls. 3.618-3.633, tendo assim fundamentado a decisão: Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação o Recorrente interpôs novo RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL Abaixo passo a analisá-los: