Decisão · STJ

STJ AREsp 2630003

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução por título extrajudicial. Contrato de mútuo entre particulares. Juros compensatórios e moratórios. Cerceamento de defesa. Compensação de créditos. Benefício de ordem do fiador. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda originária de embargos à execução por título extrajudicial fundado em contrato de mútuo entre particulares, no qual o primeiro embargante figura como mutuário e a segunda embargante como garantidora. 2. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, assentando: (i) inexistência de cerceamento de defesa, por serem desnecessárias as provas oral e pericial requeridas, à luz do art. 370 do CPC; (ii) regularidade dos juros compensatórios pactuados, inferiores a 2% ao mês e em consonância com os arts. 591 e 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do CTN e art. 1º do Decreto n. 22.626/1933; (iii) impossibilidade de compensação entre créditos decorrentes de contratos de franquia celebrados com terceiro e o crédito oriundo do mútuo, ante a diversidade de partes (art. 368 do Código Civil); e (iv) impossibilidade de acolhimento do benefício de ordem invocado pela fiadora, por ausência de indicação de bens do devedor principal suficientes para solver o débito, nos termos do art. 827, parágrafo único, do CPC. 3. A parte agravante sustenta: (i) inexistência de reexame de provas, mas mera revaloração jurídica; (ii) ilegalidade dos juros compensatórios pactuados (1,62% ao mês), por suposto limite de 1% ao mês em contratos entre particulares; (iii) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas e do julgamento de improcedência dos embargos por falta de comprovação dos fatos; (iv) existência de compensação de créditos no contexto de relação contratual mais ampla, que deveria ser interpretada segundo a boa-fé objetiva e a conexão entre contratos; e (v) necessidade de reconsideração da decisão monocrática ou de submissão do agravo interno à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser mantida, à luz do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto (i) à limitação dos juros em contrato de mútuo entre particulares; (ii) à inexistência de cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide; (iii) à impossibilidade de compensação de créditos entre contratos com partes diversas; e (iv) à aplicação do benefício de ordem ao fiador. III. Razões de decidir 5. O exame da suposta violação dos arts. 113, 368, 369, 406, 422 e 591 do Código Civil, do art. 161, § 1º, do CTN, do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 e dos arts. 369 e 370 do CPC, bem como da divergência jurisprudencial alegada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, e na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada desta Corte. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios em contratos de mútuo não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC, de modo que a conclusão do Tribunal de origem se encontra alinhada ao entendimento consolidado, afastando a alegação de ilegalidade dos juros pactuados. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, sendo inviável, em recurso especial, rever esse juízo de suficiência probatória em face da Súmula 7 do STJ. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à quitação da dívida exequenda, à possibilidade de compensação de créditos e à ocorrência de excesso de execução exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil consagra a prerrogativa do fiador de exigir a prévia excussão dos bens do devedor principal, mas sua aplicação pressupõe o atendimento das condições legais, de modo que, tendo o Tribunal de origem concluído, com base no acervo probatório, pela inobservância desses requisitos, a revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de estar o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria (Súmula 83/STJ). 10. A ausência de apresentação, no agravo interno, de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO RENATO CÔRTES DE BARROS SILVEIRA e OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 677-688). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 399-400): Apelação Cível. Embargos à Execução por Título Extrajudicial. Contrato de mútuo entre particulares. Sentença de improcedência. Indeferimento da produção das provas oral e pericial não implica em cerceamento de defesa. Magistrado destinatário da prova. Artigo 370, do Código de Processo Civil. Provas requeridas pelos Embargantes que se afiguram desnecessárias a solução da lide. Contrato celebrado entre o primeiro Embargante e o Embargado, figurando a segunda Embargante como garantidora. Embargantes que não lograram demonstrar que deixaram de receber parte do valor emprestado. Juros compensatórios inferiores a 02% (dois por cento ao mês), em consonância com os artigos 591 e 406, do Código Civil; 161, §º, do Código Tributário Nacional e 1º, do 22.626/33. Contratos de franquia celebrados entre a segunda Embargada e a empresa Labsaúde, da qual o Embargado era sócio. Impossibilidade de haver compensação entre os créditos decorrentes dos contratos de franquia e aquele oriundo do pacto objeto da ação de execução, diante da diversidade das partes. Artigo 368, do Código Civil. Segunda Embargada que ao alegar o benefício de ordem, deixou de indicar bens do devedor principal, bastantes para solver o débito. Artigo 827, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desprovimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 467-472). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que não se trata de reexame probatório, mas de revaloração jurídica. Defende que os juros compensatórios pactuados (1,62% ao mês) são ilegais, pois, em contratos entre particulares, deveriam observar o limite de 1% ao mês. Alega ainda que houve cerceamento de defesa, pois o juízo não apreciou os pedidos de produção de provas e julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação dos fatos. Afirma que houve compensação de créditos no contexto de uma relação contratual mais ampla, cuja interpretação deveria considerar a boa-fé objetiva e a conexão entre os contratos, sendo essa uma questão jurídica, e não fática. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 714-721). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução por título extrajudicial. Contrato de mútuo entre particulares. Juros compensatórios e moratórios. Cerceamento de defesa. Compensação de créditos. Benefício de ordem do fiador. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda originária de embargos à execução por título extrajudicial fundado em contrato de mútuo entre particulares, no qual o primeiro embargante figura como mutuário e a segunda embargante como garantidora. 2. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, assentando: (i) inexistência de cerceamento de defesa, por serem desnecessárias as provas oral e pericial requeridas, à luz do art. 370 do CPC; (ii) regularidade dos juros compensatórios pactuados, inferiores a 2% ao mês e em consonância com os arts. 591 e 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do CTN e art. 1º do Decreto n. 22.626/1933; (iii) impossibilidade de compensação entre créditos decorrentes de contratos de franquia celebrados com terceiro e o crédito oriundo do mútuo, ante a diversidade de partes (art. 368 do Código Civil); e (iv) impossibilidade de acolhimento do benefício de ordem invocado pela fiadora, por ausência de indicação de bens do devedor principal suficientes para solver o débito, nos termos do art. 827, parágrafo único, do CPC. 3. A parte agravante sustenta: (i) inexistência de reexame de provas, mas mera revaloração jurídica; (ii) ilegalidade dos juros compensatórios pactuados (1,62% ao mês), por suposto limite de 1% ao mês em contratos entre particulares; (iii) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas e do julgamento de improcedência dos embargos por falta de comprovação dos fatos; (iv) existência de compensação de créditos no contexto de relação contratual mais ampla, que deveria ser interpretada segundo a boa-fé objetiva e a conexão entre contratos; e (v) necessidade de reconsideração da decisão monocrática ou de submissão do agravo interno à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser mantida, à luz do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto (i) à limitação dos juros em contrato de mútuo entre particulares; (ii) à inexistência de cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide; (iii) à impossibilidade de compensação de créditos entre contratos com partes diversas; e (iv) à aplicação do benefício de ordem ao fiador. III. Razões de decidir 5. O exame da suposta violação dos arts. 113, 368, 369, 406, 422 e 591 do Código Civil, do art. 161, § 1º, do CTN, do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 e dos arts. 369 e 370 do CPC, bem como da divergência jurisprudencial alegada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, e na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada desta Corte. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios em contratos de mútuo não envolvendo instituições financeiras devem observar o limite máximo correspondente ao dobro da taxa SELIC, de modo que a conclusão do Tribunal de origem se encontra alinhada ao entendimento consolidado, afastando a alegação de ilegalidade dos juros pactuados. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, sendo inviável, em recurso especial, rever esse juízo de suficiência probatória em face da Súmula 7 do STJ. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à quitação da dívida exequenda, à possibilidade de compensação de créditos e à ocorrência de excesso de execução exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil consagra a prerrogativa do fiador de exigir a prévia excussão dos bens do devedor principal, mas sua aplicação pressupõe o atendimento das condições legais, de modo que, tendo o Tribunal de origem concluído, com base no acervo probatório, pela inobservância desses requisitos, a revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de estar o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria (Súmula 83/STJ). 10. A ausência de apresentação, no agravo interno, de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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