Decisão · STJ

STJ AREsp 3051600

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALE-TRANSPORTE. COBRANÇA DE "TARIFA/TAXA DE CONVENIÊNCIA" NA COMERCIALIZAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 13.241/2001, LEI ESTADUAL N. 7.835/1992 E RESOLUÇÃO STM-56/2004). REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIAS VEDADAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à ilegalidade da cobrança da tarifa de conveniência a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal e estadual, quais sejam, o art. 27, § 2º, alínea b, da Lei Municipal n. 13.241/2001 e art. 9º, § 2º, da Lei Estadual 7.835/1992. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a cobrança da tarifa de conveniência seria legal - demandaria imprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como reanálise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, respectivamente, nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1899-1908). Na origem, cuida-se de ação declaratória ajuizada pela OTIMIZA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA contra a EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A EMTU/SP, do CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, da AUTOPASS S.A. e da VIA NOVA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual afirmou que os Réus estavam cobrando ilegalmente taxas para a comercialização de vale-transporte, objetivando a declaração da ilegalidade da cobrança (fls. 1-19). Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de conveniência e de administração na comercialização do vale- transporte" (fls. 984-987). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento aos recursos dos Réus, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1192-1206): AÇÃO DECLARATÓRIA - Sentença de procedência - Apelações das rés - Preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela corré EMTU/SP e de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação arguidas pelas corrés Autopass e CMT - Não acolhimento - Quanto à alegação de ilegitimidade, corré que é empresa concessionária de serviço público por expressa previsão legal - Legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois tem o dever de fiscalizar os serviços prestados aos usuários, bem como responde pelos prejuízos causados a usuários e terceiros - Inteligência do art. 9º da Lei Estadual nº 7.835/92 - Em relação à alegação de nulidade, sentença encontra-se bem fundamentada, permitindo a compreensão da motivação e das razões de decidir adotadas pelo juízo a quo, inclusive, possibilitando à parte recorrer do decisum e expor as razões de seu inconformismo - No mérito, em razões recursais discute- se a legalidade da cobrança de tarifa de conveniência na comercialização online do vale-transporte - Descabimento da cobrança da referida tarifa adicional - Porcentagem adicional que é vedada por lei - Inteligência da Lei Federal nº 7.418/1985, da Lei Estadual nº 13.241/2001 ("Lei Municipal n. 13.241/2001 vide fl. 1673 ") e da Resolução STM-56, de 04/12/2004 - Precedentes desse E. Tribunal - Equívoco da r. sentença, que deixou de fixar honorários na origem, que deve ser corrigido do ofício em grau recursal, pois os honorários advocatícios são consectários legais, nos termos do art. 85, caput e § 11, do CPC, o que afasta a hipótese de reformatio in pejus - Honorários fixados em favor da apelada no valor de R$ 5.000,00 - Sentença corrigida de ofício - Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração por todos os réus, o Tribunal a quo acolheu parcialmente o recurso de um dos corréus, apenas para corrigir erro material, declarando que a Lei n. 13.241/2001 é Municipal (e não estadual, conforme constara do aresto embargado), bem como rejeitou os demais, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1668-1680): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Contradição - Erro Material - Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Nítido caráter infringente - Verificação, contudo, de erro material - Embargos opostos pelos corréus Autopass S. A., Via Nova Comercio e Serviços Ltda. e Consórcio Metropolitano de Transportes-Cmt rejeitados - Embargos opostos pela corré Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu de São Paulo S/A Emtu/sp parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material na fundamentação do v. acórdão. Alegou a parte agravante, nas razões do recurso especial (fls. 1219-1244), com pedido de efeito suspensivo e interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015, pois o acórdão recorrido careceria de fundamentação adequada e a Corte local não teria manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos: a) " .. omissão a respeito de cláusula contratual (cláusula 4.2.1), que previu a comercialização dos créditos em postos físicos, de modo que a comercialização em plataforma virtual é verdadeira alternativa com serviço adicional aos empregadores, como a Recorrida .. " (fl. 1226); b) " .. omissão sobre a conclusão pela impossibilidade de cobrar por tal serviço adicional (e opcional) pode, então, gerar um desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão que foram firmados, por gerar encargo que não foi previamente previsto, em franca violação ao quanto disposto no art. 23 da Lei nº 8.987/95, em confronto também com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro" (fl. 1226); c) "Também persistiram as omissões sobre a distinção com relação aos casos paradigmas apresentados, tanto deste Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 938) quanto da 5ª Câmara de Direito Público, de modo que persiste a violação ao art. 489, §1º, VI do CPC" (fl. 1233). No mérito, além da existência de dissídio pretoriano, apontou afronta ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB); ao art. 422 do Código Civil; aos arts. 926 e 927 do CPC/2015; ao art. 23, caput, e incisos, da Lei n. 8.987/1995; bem como ao art. 9º, § 3º da Lei n. 12.587/2012. A propósito, ponderou que: a) no tocante à legalidade da cobrança das taxas, o acórdão recorrido apresenta entendimento divergente: (i) de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível n. 1012551-74.2019.8.26.0019 (que reconheceu a natureza extracontratual da taxa de conveniência na recarga virtual, bem como a validade dessa quando devidamente informada aos interessados, por se tratar de serviço opcional, sob a condição de que seja mantida a alternativa de recarga em postos físicos sem custo); e (ii) do Superior Tribunal de Justiça, quando julgamento dos Edcl no REsp n. 1.737.428/RS (que admitiu a cobrança de taxa de conveniência, desde que previamente informada ao consumidor). Deveria, assim, ter sido observada a necessidade de uniformização da jurisprudência, com obediência a paradigmas que, analisando situação semelhante à dos presentes, tiveram resultado distinto. b) "a obrigatoriedade de comercialização de ingressos pela internet não está prevista contratualmente, e a oferta desse serviço representa uma alternativa adicional disponibilizada pelo Recorrente. Assim, é essencial reafirmar que, para a execução do Contrato de Concessão, a instalação dos postos físicos já seria suficiente" (fl. 1240); b) a legislação que determina a emissão e comercialização do vale-transporte ao preço da tarifa vigente e impõe aos operadores os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços, não proíbe cobrança de remuneração por serviço adicional em meio virtual, porquanto esse é distinto daquele relativo à emissão/comercialização em postos físicos. Por conseguinte, a cobrança da referida taxa não configura ilegalidade; c) vedar remuneração do serviço adicional e opcional antes mencionado representa encargo não previsto no contrato, o que afeta o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, tendo em vista que a tarifa ora sob análise é preço do serviço definido pelo Poder Público e, por outro lado, a taxa de conveniência, a rigor, remunera serviço privado de intermediação online e, assim, não integra a referida tarifa; c) a legislação que rege a matéria contém determinação no sentido de que a comercialização do vale-transporte deve se dar em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos, evidenciando que a obrigação prevista no contrato é restrita a pontos físicos. Nesse contexto, a venda virtual (online) é forma alternativa, inexistindo, por via de consequência, vedação legal à cobrança de taxa de conveniência pela utilização desse último formato; d) a vedação legal mencionada no aresto atacado está direcionada aos custos inerentes às obrigações legais de emissão, disponibilização e comercialização ao preço da tarifa pública. Portanto, não há disciplina específica sobre serviços adicionais opcionais vinculados à intermediação online, como a taxa de conveniência cobrada pela plataforma virtual; e) decisões judiciais devem considerar as respectivas consequências práticas. No caso dos autos, a vedação à cobrança da taxa de conveniência não sopesou o impacto econômico da medida, nem a necessidade de modernização do serviço adicional, gerando efeitos deletérios desproporcionais à ora Agravante; f) a boa-fé objetiva e probidade amparam a contratação do serviço adicional de recarga online, previamente informado, pois, caso não tenha interesse em pagar a respectiva taxa, o empregador pode optar pela compra nos postos físicos, sem custo adicional; g) "a conclusão equivocada do E. TJ/SP, que impede a cobrança por esse serviço adicional (e opcional), pode resultar em desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão, ao impor um encargo não previsto inicialmente. Tal decisão viola o disposto no art. 37, XXI, e no art. 175 da Constituição Federal, bem como o art. 23 da Lei nº 8.789/95, que asseguram o reequilíbrio contratual em face de alterações nas premissas e cláusulas essenciais do Contrato de Concessão." (fl. 1241). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1725-1729). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, bem como julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 1742-1745). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1813-1836), o qual foi conhecido, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1899-1908). Sustenta a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 1948-1961), que: a) ao contrário do consignado na decisão agravada, carece de fundamentação adequada o aresto proferido quando do julgamento da apelação e, além disso, houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração; b) o deslinde da controvérsia não demanda interpretação de legislação estadual ou municipal, sendo certo que tais leis somente foram citadas no acórdão proferido pela Corte de origem como elementos acessórios de contextualização normativa, o que afasta o óbice da Súmula n. 280 do STF; c) as teses veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Por via de consequência, a solução da lide não demanda interpretação de clá usulas contratuais, tampouco novo exame de provas e fatos. Assim, não são aplicáveis à hipótese dos autos, respectivamente, as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ; d) afastados os óbices processuais antes mencionados, é possível a análise do dissídio pretoriano alegado nas razões do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 2019). Os autos vieram à minha conclusão em 26/02/2026 (fl. 2022) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALE-TRANSPORTE. COBRANÇA DE "TARIFA/TAXA DE CONVENIÊNCIA" NA COMERCIALIZAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 13.241/2001, LEI ESTADUAL N. 7.835/1992 E RESOLUÇÃO STM-56/2004). REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIAS VEDADAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à ilegalidade da cobrança da tarifa de conveniência a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal e estadual, quais sejam, o art. 27, § 2º, alínea b, da Lei Municipal n. 13.241/2001 e art. 9º, § 2º, da Lei Estadual 7.835/1992. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a cobrança da tarifa de conveniência seria legal - demandaria imprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como reanálise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, respectivamente, nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido.
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