STJ AREsp 3045246
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei n. 11.608/2003. O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA DE ALMEIDA GAUDENZI e OUTROS, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 148-149). No agravo interno (fls. 155-158), a parte agravante alega que: .. impugnaram de forma concreta e pormenorizada todos os capítulos da decisão que deixaram de apreciar o pedido principal, o cerceamento de defesa, a aplicação indevida do art. 332 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o caráter confiscatório da taxa judicial. Sendo assim, resta atendido o requisito da impugnação específica, afastando-se o óbice da Súmula 182. .. A decisão agravada não exige revolvimento fático-probatório, mas sim interpretação jurídica de normas federais e princípios constitucionais, como a isenção da Fazenda Pública (art. 6º da Lei nº 11.608/03), o acesso à justiça e o devido processo legal. .. A decisão agravada fundamentou-se na suposta ausência de impugnação específica, com menção à Súmula 280 do STF. Entretanto, como demonstrado, as razões recursais atacaram diretamente os fundamentos centrais da decisão, de forma detalhada e coerente. Logo, inexiste obstáculo para o conhecimento do recurso especial por força daquela súmula, devendo o agravo interno prosperar. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 165). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei n. 11.608/2003. O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.