STJ AREsp 3045325
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL COLONIA JULIANO MOREIRA -LOTE 1 DA QUADRA 13 contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 493 - 494). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 385 - 386): APELAÇÃO. EXTINÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO AO FINAL. CONDOMÍNIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES JULGADAS EM AGRAVOS ANTERIORES PRÓPRIOS. Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Hipótese dos autos em que é possível se presumir a hipossuficiência. Quanto à concessão do benefício à pessoa jurídica, em tese, não haveria vedação, até porque é possível que esta se encontre em situação de dificuldade, não se podendo impedir o acesso à justiça, que prepondera, diante de sua natureza constitucional. Muito embora o condomínio não seja pessoa jurídica, por definição, é evidente que, para fins de gratuidade, deve-se verificar os mesmos requisitos, sendo certo que a jurisprudência é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça para o condomínio é excepcional, pois sempre há a possibilidade de se ratear o valor das custas entre os condôminos. In casu, compulsando os autos, verifica-se que fora determinado pelo juízo de 1a instância, em observância aos preceitos constitucionais recentemente cristalizados na nossa legislação infraconstitucional, que a parte autora promovesse a juntada de balancete contábil, a fim de averiguar a situação financeira do condomínio. Contudo, o agravante limitou-se a juntar cópias de outros documentos, afirmando que os moradores adquiriram as unidades pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Ora, apesar de tal fato ser um dos motivos para concessão da gratuidade, deve estar aliado a outros fatores, tais como a comprovação de déficit financeiro do condomínio ou alto grau de inadimplência, o que não foi sequer demonstrado. Nesse passo, o descumprimento adequado da determinação judicial, necessária à aferição das reais condições econômicas do demandante, acarreta o indeferimento do pedido. Vale ressaltar que o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça ao autor foi mantido por esta Câmara, no julgamento do agravo de instrumento no. 0016270- 94.2023.8.19.0000. Posteriormente, foi indeferido o pedido de recolhimento de custas ao final, igualmente mantido por esta Câmara ao julgar o agravo de instrumento no. 0099181-66.2023.8.19.0000. Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora apenas insiste em repisar alegações de hipossuficiência anteriormente analisados e rechaçados. Sendo assim, não há elementos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça para o agravante. Desprovimento do recurso. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que promoveu a impugnação da Súmula n. 7 do STJ por ocasião do agravo em recurso especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 506). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.