STJ AREsp 3040078
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO LUIS CARRIÇO JÚNIOR contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial (AREsp 3040078/SP - 2025/0339768-4). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, discutindo matérias de tipificação penal e de dosimetria da pena, com invocação de garantias constitucionais do processo penal, sem pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 916/918). Irresignada, a defesa interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, apontando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, o prequestionamento e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados indicados como paradigmas (e-STJ fls. 916/918). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles: ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário (e-STJ fl. 907). Na sequência, foi interposto o agravo em recurso especial perante esta Corte, no qual se pretendeu o processamento do recurso especial (e-STJ fl. 907). A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com referência à necessidade de impugnação efetiva e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 907/908). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) violação ao devido processo legal e injustiça manifesta, porquanto o agravo em recurso especial teria enfrentado de forma direta e objetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com argumentação densa, precisa e coerente (e-STJ fl. 915); (ii) observância do princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, incluindo demonstração de prequestionamento, cotejo analítico e adequação do recurso especial às hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105 da CF (e-STJ fls. 916/917); (iii) violação aos princípios da primazia do mérito e da efetividade da jurisdição, por suposto formalismo exacerbado que teria impedido o exame do mérito de recurso devidamente fundamentado (e-STJ fl. 917); (iv) cumprimento integral dos requisitos constitucionais e legais do recurso especial, com indicação de divergência jurisprudencial, violação direta a lei federal e correspondência fática com julgados, bem como discussão sobre desclassificação do crime e individualização da pena (e-STJ fls. 918/919); (v) necessidade de superação do formalismo e tutela das garantias da ampla defesa e presunção de inocência (e-STJ fls. 918/919); e (vi) afronta ao princípio da colegialidade, por tratar-se de matéria relevante ligada à liberdade pessoal, demandando apreciação pelo órgão colegiado (e-STJ fl. 919). Requer: o recebimento, conhecimento e integral provimento do agravo regimental, com reforma da decisão agravada para reconhecimento do regular atendimento dos requisitos do agravo em recurso especial; o reconhecimento da impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão de inadmissão, com o consequente processamento do recurso especial; a submissão do mérito recursal à apreciação colegiada da Turma competente; o retorno dos autos ao fluxo regular para julgamento do recurso especial, com reconhecimento das alegadas violações legais e constitucionais, inclusive quanto à tipificação penal, dosimetria e regime; e o deferimento dos meios necessários à plena restauração da justiça, inclusive com reconhecimento de nulidades e revaloração jurídica dos fatos (e-STJ fl. 920). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo não conhecido.