Decisão · STJ

STJ AREsp 3036198

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONICA RANGELI COSTA DE OLIVEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, por entender intempestivo o agravo em recurso especial, porque interposto fora do prazo de 15 dias úteis, e por não ter sido demonstrada, no ato de interposição, a ocorrência de feriado local. A decisão também registrou que, embora expedida intimação para saneamento de vício, não houve manifestação tempestiva, operando-se a preclusão, e que as petições de fls. 654/661 foram protocolizadas fora do prazo assinalado (fls. 662-663). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a intimação para saneamento do vício é nula por ausência de indicação de prazo específico para cumprimento, e que houve apresentação de manifestação com documentos idôneos que comprovam feriados locais em São Luís/MA, aptos a prorrogar o prazo do agravo em recurso especial, afastando, assim, a intempestividade (fls. 668-671). Na sua impugnação ao agravo interno, CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR alega que o agravo em recurso especial é intempestivo; que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo inadmissível a comprovação posterior; e que também foi intempestiva a resposta à intimação para saneamento, conforme certificação juntada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada (fls. 681-685). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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