Decisão · STJ

STJ AREsp 3040951

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c pedido de indenização por perdas materiais/danos e lucros cessantes decorrentes de contrato com locação e exclusividade de fornecimento. O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré em danos materiais e multa contratual, com honorários sucumbenciais proporcionais. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários de 15% em favor da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC por se tratar de responsabilidade civil contratual; (ii) saber se a natureza híbrida do contrato, com parte locatícia ativa e exclusividade de fornecimento, impõe a aplicação dos arts. 421 e 425 do CC; (iii) saber se houve ausência de fundamentação e julgamento fora dos limites da lide à luz dos arts. 489, § 1º, I e II, e 492 do CPC; e (iv) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à continuidade da locação, à natureza híbrida e ao prazo decenal, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão reconheceu a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias do contrato de locação. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a natureza do contrato e o termo inicial da prescrição. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a matéria de forma suficiente e rejeitou a rediscussão em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias decorrentes de contrato de locação. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da natureza jurídica do contrato e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado e rejeita rediscussão em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º I e IV, 421 e 425; CPC, arts. 489 § 1º I e II, 492, 1.022 II e 85 § 11 e § 2º; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GARAGEM CATHARINO ANDREATTA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbices de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 751-755). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 768-773. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS em apelação nos autos de ação ordinária c/c pedido de indenização por perdas materiais/danos e lucros cessantes. O julgado foi assim ementado (fl. 665): APELAÇÃO. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VERIFICADA. SENTENÇA REFORMA. EXTINÇÃO. A cobrança de aluguéis se sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3, I do CC. Ainda que se afastasse a aplicação do inciso I do § 3º do art. 206 do CC, o prazo trienal subsistiria, haja vista que a pretensão seria de ressarcimento de enriquecimento sem causa, disposto no inciso IV do mesmo diploma. Prescrição trienal verificada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 686): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 205, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado que a pretensão decorre de responsabilidade civil contratual, aplicando indevidamente a prescrição trienal; b) 421 e 425, do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria ignorado a natureza híbrida do contrato (locação e exclusividade no fornecimento de combustíveis), cuja parte locatícia permaneceu ativa; c) 489, § 1º, I e II, e 492, do Código de Processo Civil, pois teria havido falta de fundamentação ao tratar o pedido como cobrança de aluguéis ou enriquecimento sem causa, e julgamento fora dos limites da lide; e d) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração teriam apontado omissão, contradição e ausência de enfrentamento sobre a continuidade da locação, a natureza híbrida do pacto e a incidência do prazo decenal. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a incidência do prazo prescricional decenal e, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 732-739. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c pedido de indenização por perdas materiais/danos e lucros cessantes decorrentes de contrato com locação e exclusividade de fornecimento. O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré em danos materiais e multa contratual, com honorários sucumbenciais proporcionais. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários de 15% em favor da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC por se tratar de responsabilidade civil contratual; (ii) saber se a natureza híbrida do contrato, com parte locatícia ativa e exclusividade de fornecimento, impõe a aplicação dos arts. 421 e 425 do CC; (iii) saber se houve ausência de fundamentação e julgamento fora dos limites da lide à luz dos arts. 489, § 1º, I e II, e 492 do CPC; e (iv) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à continuidade da locação, à natureza híbrida e ao prazo decenal, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão reconheceu a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias do contrato de locação. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a natureza do contrato e o termo inicial da prescrição. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a matéria de forma suficiente e rejeitou a rediscussão em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações acessórias decorrentes de contrato de locação. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da natureza jurídica do contrato e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado e rejeita rediscussão em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º I e IV, 421 e 425; CPC, arts. 489 § 1º I e II, 492, 1.022 II e 85 § 11 e § 2º; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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