STJ AREsp 3026543
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão dos critérios de lucros cessantes definidos pela origem demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico, prejudicado pela aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo, conheci em parte do recurso especial e neguei provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque os temas foram substancialmente enfrentados pelo Tribunal de origem; b) incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais; c) não caracterização do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ; d) majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 1316-1321). Nas razões do presente agravo interno (fls. 1328-1348), a agravante alega, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, apontando omissões e contradições sobre: prova concreta do dano, distinção ou superação de jurisprudência do STJ, variabilidade da remuneração contratual, compensação do aviso prévio de 30 dias e ordem de dedução; requer anulação para novo julgamento dos embargos de declaração. Sustenta divergência quanto à exigência de prova concreta de lucros cessantes, apresenta paradigma e quadro comparativo. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de questão jurídica, e pede o provimento do agravo interno para conhecer e prover o especial. Impugnação foi lançada às fls. 1355-1367, rogando o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão dos critérios de lucros cessantes definidos pela origem demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico, prejudicado pela aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.