STJ AREsp 3022994
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadei a completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls. 184- 187, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1.742.202/SP. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELLO HENRIQUE ESTEVES MOURA e RAIMUNDA ALVES DE SOUSA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. JOÃO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, e do recurso especial, Dra. EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls. 184/187, foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 53 - 54): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA PARCIAL. 1. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de exigir contas, excluiu sócios não administradores do polo passivo e rejeitou a preliminar de falta de interesse processual. 2. Questão em discussão: a) Condenação dos agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da exclusão de sócios do polo passivo. b) Existência de interesse processual dos agravados para propositura da ação de exigir contas. Razões de decidir: a) A exclusão de litisconsortes passivos enseja a condenação em honorários sucumbenciais, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, uma vez que aplica-se o princípio da causalidade. b) O interesse processual dos agravados subsiste, pois a ação de exigir contas, de natureza dúplice, permite a análise da prestação de contas, cuja adequação será verificada na fase processual própria, conforme entendimento jurisprudência! e previsão do art. 550, §6º, do CPC. 4. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para fixar honorários sucumbenciais em 3% sobre o valor da causa em favor dos patronos dos agravantes. Mantida a rejeição da preliminar de falta de interesse processual dos agravados. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "o Agravo de Instrumento interposto no Tribunal de Justiça do Acre foi feito já vigência do CPC/2015, que estabelece a desnecessidade de formação do instrumento quando o feito originário tramita em meio eletrônico, nos termos do art. 1.017, §5º" (fl. 223). Defende que "a tramitação processual foi regular no âmbito da Corte Estadual e não houve qualquer insurgência em relação à representação dos Agravantes, cujos patronos foram devidamente qualificados e indicados" (fl. 223). Nesse sentido, conclui que "há nos autos (e-STJ fl. 100) certidão do TJAC em que indica a regularidade da representação processual da advogada Emmily Teixeira de Araújo, que subscreveu o Recurso Especial" (fl. 224) e que, "Quanto ao patrono que assinou o Agravo (Dr. João Arthur), há substabelecimento juntado aos autos (fls. 143-144), datado de 17/03/2025, portanto anterior ao Protocolo do Agravo (26/06/2025)" (fl. 226). Pugna pelo provimento do agravo interno para processar o agravo em recurso especial. A agravada apresentou contraminuta (fls. 231 - 234). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadei a completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls. 184- 187, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1.742.202/SP. Agravo interno improvido.