STJ AREsp 3013183
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 744): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. Em seus embargos de declaração, às fls. 753-758, a parte embargante sustenta que: Em sua r. decisão, esse MM. Juízo assentou, de forma categórica, que o agravo interno interposto não rebateu especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, qual seja a Súmula 182/STJ, limitando-se "a reprisar fragmentos de sua petição de agravo em recurso especial." (..) Acontece que, com a devida vênia, a premissa fática adotada no r. decisum embargado - ausência de impugnação ao enunciado 182 da Súmula do STJ, não é verdadeira e não encontra guarida nos fatos estabelecidos nestes autos. Ora, basta uma breve leitura do referido agravo interno (fls. 712/717) para constatar que o mesmo refutou a incidência da Súmula 182/STJ (fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial), na medida em que se demonstrou que nas razões recursais do agravo em recurso especial atacou-se a incidência das Súmula 7/STJ e 284/STF (ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro), impugnando-se, portanto, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. (..) Desta forma, resta evidente que a decisão ora embargada, ao não conhecer do agravo interno com fundamento na ausência de impugnação específica da fundamentação da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ, foi consubstanciada em premissa fática equivocada, desembocando em flagrante erro material. (fls. 756-758, sic) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 765-767. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.