STJ REsp 2226769
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONCOMITANTEMENTE, PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. 1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa (AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Como no presente caso embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HOKEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIM ENTICIOS E COSMETICOS LTDA. - FALIDO, HOKEN COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e HAI FRANCHISING LTDA. - FALIDO contra decisão da Presidência do STJ que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 123): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. Decisão mantida. Pendência de pedido de desistência. Subsistência dos deveres da recuperanda de pagar os honorários do administrador e prestar informações da atividade. Inobservância. Falência. Indícios de sucessão irregular. Art. 94, III da LRF. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. A presidência do STJ, na decisão agravada, não conheceu do recurso especial do agravante em razão de violação do princípio da unicidade recursal nos seguintes termos (fl. 593): Por meio da análise do recurso de HOKEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E COSMETICOS LTDA - FALIDO e OUTROS, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, E Dcl no AgInt no AR Esp 1832666/GO, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 31.3.2022; E Dcl no AgInt no R Esp 1905229 /PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022. Em sede de embargos de declaração, esclareceu (fl. 684): Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 3.10.2019.) Aduz a parte agravante que houve erro de fato, pois, embora tenha protocolado dois embargos de declaração na origem, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o segundo protocolo foi mero equívoco material, tendo o recurso integrativo sido julgado prejudicado. Alega que o processo possui a seguinte cronologia: interposição do agravo de instrumento; decisão monocrática suspendendo a convolação em falência até o julgamento colegiado; acórdão negando provimento ao agravo; embargos de declaração válidos; protocolo duplicado equivocado, julgado prejudicado; rejeição dos embargos válidos; interposição do recurso especial contra o acórdão do agravo; reiteração para efeito suspensivo; deferimento do efeito suspensivo; admissão do recurso especial e subida ao STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONCOMITANTEMENTE, PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. 1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa (AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Como no presente caso embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Agravo interno improvido.