STJ HC 1022661
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HOSTÍLIO JOSÉ DE LARA MEDINA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, embora o Tribunal de origem tenha entendido que a matéria deveria ser tratada em recurso próprio, enfrentou a questão. Requer o acolhimento do agravo para que do habeas corpus se conheça e pleiteia a sua apreciação pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.