STJ REsp 2222791
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 10.820/2003. DISTINÇÃO DE HIPÓTESE. NÃO VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM NORMA INFRALEGAL. REEXAME. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, que autoriza o desconto em folha de pagamento, não se aplica aos contratos de empréstimo bancário comum com previsão de débito em conta corrente, dada a diversidade dos pressupostos normativos e fáticos de cada modalidade. 2. O Tema Repetitivo n. 1.085/STJ proclamou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que salarial, enquanto perdurar a autorização do mutuário. Não ofende tal tese o acórdão que, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, reconhece a regular revogação da autorização previamente concedida, mediante notificação extrajudicial ao banco. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, norma de caráter infralegal insuscetível de apreciação na via do recurso especial, que se restringe à uniformização da interpretação de lei federal e tratados, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A reanálise dos instrumentos contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da notificação para cessação dos descontos, é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 542-543): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível em que se busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de condenar o Réu a não realizar os descontos em conta corrente das parcelas dos contratos de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de o consumidor revogar a autorização de débito em conta corrente referente a contrato de empréstimo bancário e, em decorrência, suspender os descontos automáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica configura relação de consumo, uma vez que a Ré é fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a Autora é consumidora e destinatária final na cadeia de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 608, do STJ. 4. O STJ firmou a tese no Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. 5. O art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020, do BACEN permite ao mutuário revogar a autorização de débito em conta corrente, desde que devidamente comunicado à instituição financeira, o que foi feito no caso, logo, os descontos realizados após a comunicação da revogação são ilegais, configurando ato ilícito, devendo ser suspensos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação conhecida e desprovida. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante (fls. 624-629). Aduz o agravante que a decisão agravada, ao concluir que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte, diverge da tese firmada no julgamento de recursos especiais afetos ao rito dos repetitivos, constante do Tema n. 1.085/STJ. Ademais, a análise do recurso especial não implica revolvimento de fatos ou cláusulas contratuais, não incidindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 633-637). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 641-653. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 10.820/2003. DISTINÇÃO DE HIPÓTESE. NÃO VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM NORMA INFRALEGAL. REEXAME. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, que autoriza o desconto em folha de pagamento, não se aplica aos contratos de empréstimo bancário comum com previsão de débito em conta corrente, dada a diversidade dos pressupostos normativos e fáticos de cada modalidade. 2. O Tema Repetitivo n. 1.085/STJ proclamou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que salarial, enquanto perdurar a autorização do mutuário. Não ofende tal tese o acórdão que, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, reconhece a regular revogação da autorização previamente concedida, mediante notificação extrajudicial ao banco. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, norma de caráter infralegal insuscetível de apreciação na via do recurso especial, que se restringe à uniformização da interpretação de lei federal e tratados, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A reanálise dos instrumentos contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da notificação para cessação dos descontos, é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.