Decisão · STJ

STJ AREsp 2984825

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, INCISO XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo reconheceu a inexistência do ato ímprobo por ausência de conduta dolosa específica, motivo pelo qual inviável sequer cogitar continuidade típico-normativa na espécie, com a readequação da conduta na atual redação do inciso XII do artigo 11 da LIA. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão unipessoal de minha lavra, em que foi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 846-865). Eis a ementa do julgado (fl. 846): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, INCISO XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo interno (fls. 871-882), alega o órgão ministerial que o especial fim de agir é ínsito ao ato ímprobo previsto no inciso XII do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, pois "é inerente e intrínseca à própria conduta a "finalidade específica" de valer-se dos meios empregados para obter uma vantagem pessoal política, eleitoreira ou de qualquer outra ordem", razão pela qual "a análise dos padrões objetivos da conduta do agravado é compatível com o dolo específico" (fl. 875). Afirma ser evidente o dolo na conduta do agravado, pois este "fora advertido pelo Ministério Público acerca da irregularidade da conduta", porém "optou por acintosamente ignorar a recomendação ministerial, mantendo a postura patrimonialista, com a fixação de sua imagem pessoal nas repartições públicas", de forma a demonstrar "ter consciência da ilicitude de sua conduta e vontade de violar a norma jurídica, a fim de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da LIA" (fl. 877). Defende que "todas as premissas necessárias para se concluir dessa forma e apontar o equivocado enquadramento jurídico da causa estão expressamente delineados no próprio acórdão impugnado, ou ainda na sentença, que é igualmente apta à revaloração", motivo pelo qual "não há falar-se na incidência da Súmula 7/STJ" (fls. 878-879). Sustenta que, embora "instado a se manifestar sobre matéria inerente à lide, o Tribunal goiano negou-se a fazê-lo", omitindo-se quanto: i) "à dimensão de antijuridicidade da conduta do recorrido"; ii) "aos contornos normativos que alcançam a real compreensão do elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa"; iii) à relevância jurídica da conduta, que é "apta à conformação de improbidade administrativa"; e iv) ao fato de que "o dolo de beneficiamento é ínsito à conduta praticada mediante abuso funcional" (fls. 879-880). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo, culminando com a reforma do decisum monocrático nos termos supra. A impugnação foi apresentada às fls. 887-904, com pedido de "condenação do agravante ao pagamento ao agravado de multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (fl. 902). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, INCISO XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo reconheceu a inexistência do ato ímprobo por ausência de conduta dolosa específica, motivo pelo qual inviável sequer cogitar continuidade típico-normativa na espécie, com a readequação da conduta na atual redação do inciso XII do artigo 11 da LIA. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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