STJ REsp 2135753
CIVILDireito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos do art. 50 do Código Civil. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em cumprimento de sentença no qual foi indeferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. No agravo de instrumento originário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender insuficientes os elementos apontados (insucesso na busca de patrimônio, alegado encerramento irregular das atividades, suposta existência de grupo econômico e participação de dirigentes de outra empresa em pagamentos e tratativas), ausente demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com as alterações da Lei de Liberdade Econômica. 3. No agravo interno, o agravante insiste na existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a associação executada e empresa terceira, invoca erro na qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem e sustenta que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que pretende mera revaloração da prova e reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 50 do Código Civil, dos fatos fixados pelo Tribunal de origem e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível ultrapassar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ para reconhecer a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. O julgamento de origem consignou que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que somente pode ser acolhida quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei da Liberdade Econômica, não sendo suficientes, por si sós, o insucesso das tentativas de penhora, a eventual insolvência, o encerramento irregular das atividades ou a mera existência de grupo econômico. 6. A Corte local, soberana na análise das provas, afirmou de forma categórica a ausência de demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial voltada à lesão de credores, ressaltando a insuficiência das alegações e indícios apresentados pelo recorrente, de modo que a pretensão de reconhecer tais requisitos exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 7. A alegação de que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, com revaloração jurídica das provas, não procede, pois a revaloração jurídica pressupõe quadro fático incontroverso e suficiente, ao passo que, no caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria a própria revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica e quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas na via especial, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o processamento de recurso especial quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência pacífica da Corte. 9. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção integral. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO BONSANTI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 995-1001). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 922): Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração dapersonalidade jurídica. Cumprimento de sentença.Interposição contra decisão que indeferiu o pedido dedesconsideração da personalidade jurídica. Elementosinsuficientes à desconsideração. Insucesso na busca depatrimônio da empresa e suposto encerramento irregularque, por si só, não justificam a medida excepcional.Ausência de demonstração de abuso de personalidade.Inteligência do artigo 50 do Código Civil com as mudançasadvindas da Lei de Liberdade Econômica. Decisãomantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 938-943). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a confusão patrimonial entre as "Recorrentes" é cristalina, uma vez que o Sr. Américo não só responde e toma todas as decisões da Associação, como usa a sua própria conta pessoal para pagar credores desta, com o dinheiro da empresa Conficare, razão pela qual a Associação agravada deixou de juntar, nos autos principais, suas movimentações bancárias e outros documentos como Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou mesmo declaração que registra recebimento de dinheiro em espécie (DME). Insiste assim na confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE FLORESCER - LAR DA LILI e a empresa Conficare, com atuação de AMÉRICO THIAGO AURICCHIO GIULIANI e JULIANA AURICHIO GIULIANI, inclusive com pagamentos de aluguéis, reuniões para tratar do débito e vínculos gerenciais, circunstâncias já descritas nas peças anteriores (fls. 1007-1019). Nesse ponto, não indica dispositivos legais específicos violados, limitando-se a sustentar que tais elementos demonstrariam o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Segue afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao não pretender reexame de fatos e provas, mas revaloração da prova e reenquadramento jurídico das circunstâncias descritas pelo acórdão recorrido (fls. 1021-1022). Aduz que promoveu o debate de todas as questões tratadas no recurso especial e no agravo anterior (fl. 1006), e que a análise a ser feita por esta Corte, no apelo nobre, é de questão de direito, com "revaloração da prova" (fls. 1021-1022). Sustenta ainda ofensa ao art. 105 da Constituição Federal, e que o recurso especial visa "revisar a correta aplicação do direito" (fl. 1020), vinculando essa alegação à tese de que há erro de qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem ("qualificação jurídica desacertada") e que, por isso, seria cabível o reenquadramento sem reexame probatório (fls. 1020-1021). Requer, por fim, que, não sendo reconsiderada a decisão agravada, o presente agravo seja submetido à apreciação da Turma (fl. 1005). A agravada não apresentou contraminuta (fls. 1028-1029). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos do art. 50 do Código Civil. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em cumprimento de sentença no qual foi indeferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. No agravo de instrumento originário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender insuficientes os elementos apontados (insucesso na busca de patrimônio, alegado encerramento irregular das atividades, suposta existência de grupo econômico e participação de dirigentes de outra empresa em pagamentos e tratativas), ausente demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com as alterações da Lei de Liberdade Econômica. 3. No agravo interno, o agravante insiste na existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a associação executada e empresa terceira, invoca erro na qualificação jurídica dos fatos pelo Tribunal de origem e sustenta que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que pretende mera revaloração da prova e reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 50 do Código Civil, dos fatos fixados pelo Tribunal de origem e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível ultrapassar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ para reconhecer a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. O julgamento de origem consignou que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que somente pode ser acolhida quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei da Liberdade Econômica, não sendo suficientes, por si sós, o insucesso das tentativas de penhora, a eventual insolvência, o encerramento irregular das atividades ou a mera existência de grupo econômico. 6. A Corte local, soberana na análise das provas, afirmou de forma categórica a ausência de demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial voltada à lesão de credores, ressaltando a insuficiência das alegações e indícios apresentados pelo recorrente, de modo que a pretensão de reconhecer tais requisitos exigiria reexame do conjunto fático-probatório. 7. A alegação de que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, com revaloração jurídica das provas, não procede, pois a revaloração jurídica pressupõe quadro fático incontroverso e suficiente, ao passo que, no caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria a própria revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica e quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas na via especial, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o processamento de recurso especial quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência pacífica da Corte. 9. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, motivo pelo qual se impõe a sua manutenção integral. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.