Decisão · STJ

STJ RMS 73307

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 268 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. NÃO RECEPÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que a decadência administrativa não incide em situações de flagrante inconstitucionalidade. 2. A pensão especial conferida aos ex-deputados estaduais pelo artigo 268 da Constituição do Estado de Rondônia não foi recepcionada pela Constituição Federal após a Emenda Constitucional n. 20/1998, que unificou o regime previdenciário dos detentores de mandato eletivo ao Regime Geral de Previdência Social. 3. A ADPF 745 não se aplica ao caso concreto porque a tese vinculante fixada naquele julgamento tem como destinatários os ex-governadores, não os ex-deputados estaduais. Além disso, as considerações de proteção da confiança legítima desenvolvidas para ex-governadores não se estendem automaticamente aos ex-deputados, especialmente diante da significativa disparidade quantitativa entre essas categorias, o que implica impactos fiscais e sistêmicos substancialmente distintos. 4. O Tribunal de Contas possui competência para reconhecer, incidentalmente, a não recepção de norma constitucional estadual pela Constituição Federal, no exercício do controle externo da administração pública. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO DANIEL NERI DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual denegou a segurança pleiteada. Os argumentos do agravante são: a) a decisão monocrática teria sido fundamentada em precedentes inaplicáveis ao caso concreto, todos anteriores aos parâmetros redefinidos pelo STF no Tema 445 e na ADPF 745; b) não houve incursão nos referidos precedentes vinculantes, inexistindo jurisprudência dominante que autorizasse julgamento monocrático; c) a decisão colidiria frontalmente com o Tema 445 do STF, que estabelece prazo decadencial de cinco anos para julgamento da legalidade de atos de aposentadoria e de pensão pelos Tribunais de Contas; d) a pensão foi concedida em 1º de fevereiro de 2007 e somente foi declarada ilegal em 7 de fevereiro de 2017, após transcurso de mais de dez anos; e) o princípio da presunção de constitucionalidade das leis impediria a cessação do benefício sem declaração formal de inconstitucionalidade; f) a norma constitucional estadual era presumivelmente constitucional até sua revogação formal pela Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021; g) a decisão violaria os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, considerando a idade avançada e o estado de saúde do agravante; h) a ADPF 745 não teria sido enfrentada pela decisão monocrática. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 268 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. NÃO RECEPÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que a decadência administrativa não incide em situações de flagrante inconstitucionalidade. 2. A pensão especial conferida aos ex-deputados estaduais pelo artigo 268 da Constituição do Estado de Rondônia não foi recepcionada pela Constituição Federal após a Emenda Constitucional n. 20/1998, que unificou o regime previdenciário dos detentores de mandato eletivo ao Regime Geral de Previdência Social. 3. A ADPF 745 não se aplica ao caso concreto porque a tese vinculante fixada naquele julgamento tem como destinatários os ex-governadores, não os ex-deputados estaduais. Além disso, as considerações de proteção da confiança legítima desenvolvidas para ex-governadores não se estendem automaticamente aos ex-deputados, especialmente diante da significativa disparidade quantitativa entre essas categorias, o que implica impactos fiscais e sistêmicos substancialmente distintos. 4. O Tribunal de Contas possui competência para reconhecer, incidentalmente, a não recepção de norma constitucional estadual pela Constituição Federal, no exercício do controle externo da administração pública. 5. Agravo interno não provido.
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