STJ AREsp 2966600
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES EM PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à alegada violação dos arts. 3º e 477, § 2º, do CPC, em razão do indeferimento de quesitos complementares obrigatórios em prova pericial, o que configuraria cerceamento de defesa. 3. Fundamento recursal adicional. Alega, ainda, ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigmas de tribunais diversos, afastando a incidência da Súmula 13/STJ, bem como a existência de prequestionamento da matéria, requerendo o afastamento dos óbices apontados para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada violação aos arts. 3º e 477, § 2º, do CPC, decorrente do indeferimento de quesitos complementares em prova pericial, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de questão exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, afastando a aplicação da Súmula 13/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas afasta-se a existência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que se mantêm e passam a integrar o presente julgamento. 6. Conclui-se que o indeferimento dos quesitos complementares decorreu de juízo de pertinência e necessidade da prova realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das circunstâncias concretas da causa e dos parâmetros já fixados no processo, de modo que o reconhecimento de cerceamento de defesa exigiria o reexame do laudo pericial, dos critérios adotados, da relevância dos esclarecimentos pretendidos e da existência de efetivo prejuízo, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Ressalta-se que, em razão da função uniformizadora do recurso especial, é inadmissível utilizá-lo como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo possível nesta instância apenas a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, desde que a parte demonstre, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não cumprido pela agravante. 8. Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, afirma-se que a divergência pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração analítica adequada, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e indicação precisa das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apenas colacionou julgados e afirmou a existência de entendimento diverso quanto ao indeferimento de quesitos complementares, sem proceder ao cotejo analítico minucioso entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência interpretativa sobre o mesmo contexto jurídico-processual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 10. Assinala-se, ainda, que a controvérsia está intrinsecamente ligada à análise da necessidade e pertinência da prova pericial no caso concreto, de modo que, mesmo sob a alínea "c", o exame da suposta divergência demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, aplica-se a Súmula 13/STJ, pois divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. IV. Dispositivo 11 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora recorrente. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, consistente na violação aos arts. 3º e 477, § 2º, do CPC, em razão do indeferimento de quesitos complementares obrigatórios. Afirma que houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigmas de tribunais diversos, afastando a Súmula 13/STJ, bem como que a matéria foi devidamente prequestionada. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para afastar os óbices apontados e permitir o conhecimento do Recurso Especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES EM PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à alegada violação dos arts. 3º e 477, § 2º, do CPC, em razão do indeferimento de quesitos complementares obrigatórios em prova pericial, o que configuraria cerceamento de defesa. 3. Fundamento recursal adicional. Alega, ainda, ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigmas de tribunais diversos, afastando a incidência da Súmula 13/STJ, bem como a existência de prequestionamento da matéria, requerendo o afastamento dos óbices apontados para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada violação aos arts. 3º e 477, § 2º, do CPC, decorrente do indeferimento de quesitos complementares em prova pericial, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de questão exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, afastando a aplicação da Súmula 13/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas afasta-se a existência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que se mantêm e passam a integrar o presente julgamento. 6. Conclui-se que o indeferimento dos quesitos complementares decorreu de juízo de pertinência e necessidade da prova realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das circunstâncias concretas da causa e dos parâmetros já fixados no processo, de modo que o reconhecimento de cerceamento de defesa exigiria o reexame do laudo pericial, dos critérios adotados, da relevância dos esclarecimentos pretendidos e da existência de efetivo prejuízo, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Ressalta-se que, em razão da função uniformizadora do recurso especial, é inadmissível utilizá-lo como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo possível nesta instância apenas a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, desde que a parte demonstre, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não cumprido pela agravante. 8. Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, afirma-se que a divergência pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração analítica adequada, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e indicação precisa das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apenas colacionou julgados e afirmou a existência de entendimento diverso quanto ao indeferimento de quesitos complementares, sem proceder ao cotejo analítico minucioso entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência interpretativa sobre o mesmo contexto jurídico-processual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 10. Assinala-se, ainda, que a controvérsia está intrinsecamente ligada à análise da necessidade e pertinência da prova pericial no caso concreto, de modo que, mesmo sob a alínea "c", o exame da suposta divergência demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, aplica-se a Súmula 13/STJ, pois divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. IV. Dispositivo 11 . Agravo interno não provido.