STJ AREsp 2966267
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de ilicitude e insuficiência da prova testemunhal e pelas alegadas violações dos arts. 125 e 422 do CC e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários profissionais por elaboração de projeto arquitetônico e paisagístico de empreendimento, fixados conforme tabela de honorários após aprovação do projeto nos órgãos municipais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários pelo projeto arquitetônico, fixando correção e juros, honorários advocatícios e repartição de custas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a condenação pelo projeto arquitetônico, reconheceu honorários pelo projeto paisagístico conforme tabela do IAB, ajustou os consectários para Taxa Selic com termo inicial em 16/1/2008, concedeu justiça gratuita com efeitos prospectivos, manteve honorários aos réus excluídos e condenou os apelantes ao pagamento integral das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade de ordem pública na prova testemunhal que afasta a preclusão, com violação do art. 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a nulidade da prova, nenhum ato dependente subsiste, com violação do art. 281 do CPC; (iii) saber se houve insuficiência dos standards probatórios e violação do ônus da prova, com ofensa ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve desrespeito às regras de experiência, com violação do art. 375 do CPC; (v) saber se foi violada a regra de congruência e se há iliquidez do título, com ofensa aos arts. 492, parágrafo único, e 141 do CPC; (vi) saber se houve rejeição indevida da condição suspensiva em contrato verbal, com violação do art. 125 do CC; e (vii) saber se houve desconsideração da boa-fé contratual, com violação do art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 141, 278, parágrafo único, 281, 375, 492, parágrafo único, 125 e 422 não foram objeto de prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento da insurgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova e à distribuição do ônus, notadamente em relação ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 8. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, dado o entendimento consolidado de que, nos contratos que não exigem forma especial (art. 107 do CC) - como na prestação de serviços - admite-se a prova testemunhal para demonstração da sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 141, 278, parágrafo único, 281 e 375 do CPC, 492, parágrafo único, do CPC, e 125 e 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada insuficiência dos standards probatórios e à distribuição do ônus da prova, inviabilizando o reexame de fatos e provas sobre o art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da liberdade de forma do negócio jurídico (art. 107 do CC) e da admissibilidade da prova testemunhal na comprovação de contrato verbal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 parágrafo único, 281, 371, 373 I, 373 II, § 1º, 375, 492 parágrafo único, 141 e 85 § 11; CC, arts. 125, 422 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.951.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOUBERT BRANDÃO MASCARENHAS (espólio) e JOSÉ GERALDO VERGETTI DE SIQUEIRA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ilicitude e insuficiência da prova testemunhal, com referência às alegadas violações dos arts. 125 e 422 do Código Civil e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do Código de Processo Civil (fls. 745-747). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 764-774. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 583-584): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CAPACIDADE PROCESSUAL. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO NO PRAZO CONCEDIDO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ARQUITETÔNICOS EM RAZÃO DA INOCORRÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PACTUADA. NÃO ACOLHIDA. CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. OBRA INTELECTUAL PROTEGIDA. CARÁTER AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DA OBRA. LEI N. 12.378/2010. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SUSPENSIVA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II, DO CPC. TESE DE INAPLICABILIDADE DOS CONSECTÁRIOS APLICADOS EM SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC INCIDENTE NO CASO CONCRETO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. DEFERIDO. EFEITOS PROSPECTIVOS. TESE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO PAISAGÍSTICO E DE REFLORESTAMENTO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE PROJETO PAISAGÍSTICO PARA APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR EXECUTOU PROJETO DE REFLORESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS RÉUS EXCLUÍDOS DA DEMANDA EM SENTENÇA, EM PATAMAR FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. ORDEM PREFERENCIAL ENTRE AS DIVERSAS BASES DE CÁLCULO QUE DEVE SER OBSERVADA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao reconhecer como mera faculdade judicial o exame de nulidade de ordem pública ligada à suspeição/impedimento de testemunha, afirmando preclusão sem obrigatoriedade de atuação de ofício; b) 281, do Código de Processo Civil, já que, declarada a nulidade da prova testemunhal por vício insanável, nenhum efeito poderia subsistir dos atos dependentes, de modo que não haveria suporte para a procedência baseada exclusivamente nessa prova; c) 373, I e II, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria julgado procedente com standard probatório insuficiente e teria tornado impossível ou extremamente difícil aos recorrentes comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos diante da prevalência de prova oral considerada viciada; d) 375, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria desconsiderado regras de experiência ao reputar idôneos depoimentos minuciosos e pretéritos, supostamente decorados, para sustentar integralmente a narrativa autoral; e) 492, parágrafo único, e 141, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria violado a regra de congruência ao utilizar parâmetros de cálculo diversos dos pedidos e teria gerado título ilíquido ao referir tabelas (IAB/CAU) não constantes dos autos; e f) 125, do Código Civil, visto que o acórdão teria rejeitado a existência de condição suspensiva em contrato verbal com base apenas em prova testemunhal; g) 422, do Código Civil, porque o acórdão teria deixado de observar má-fé do recorrido ao sustentar contratação verbal e critério de remuneração unilateralmente mais vantajoso, valendo-se da dificuldade probatória do demandado. Requer o provimento do recurso para que se anule e/ou se reforme o acórdão recorrido, com o reconhecimento das violações indicadas e a fixação das teses jurídicas listadas, a fim de que se julgue a demanda autoral improcedente por falta de prova; Requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão e se determine novo julgamento observando os standards probatórios e as regras de direito material e processual apontadas (fls. 625-637). Contrarrazões às fls. 733-743. Parecer do Ministério Público Federal pelo não há parecer nos autos . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de ilicitude e insuficiência da prova testemunhal e pelas alegadas violações dos arts. 125 e 422 do CC e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários profissionais por elaboração de projeto arquitetônico e paisagístico de empreendimento, fixados conforme tabela de honorários após aprovação do projeto nos órgãos municipais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários pelo projeto arquitetônico, fixando correção e juros, honorários advocatícios e repartição de custas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a condenação pelo projeto arquitetônico, reconheceu honorários pelo projeto paisagístico conforme tabela do IAB, ajustou os consectários para Taxa Selic com termo inicial em 16/1/2008, concedeu justiça gratuita com efeitos prospectivos, manteve honorários aos réus excluídos e condenou os apelantes ao pagamento integral das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade de ordem pública na prova testemunhal que afasta a preclusão, com violação do art. 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a nulidade da prova, nenhum ato dependente subsiste, com violação do art. 281 do CPC; (iii) saber se houve insuficiência dos standards probatórios e violação do ônus da prova, com ofensa ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve desrespeito às regras de experiência, com violação do art. 375 do CPC; (v) saber se foi violada a regra de congruência e se há iliquidez do título, com ofensa aos arts. 492, parágrafo único, e 141 do CPC; (vi) saber se houve rejeição indevida da condição suspensiva em contrato verbal, com violação do art. 125 do CC; e (vii) saber se houve desconsideração da boa-fé contratual, com violação do art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 141, 278, parágrafo único, 281, 375, 492, parágrafo único, 125 e 422 não foram objeto de prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento da insurgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova e à distribuição do ônus, notadamente em relação ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 8. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, dado o entendimento consolidado de que, nos contratos que não exigem forma especial (art. 107 do CC) - como na prestação de serviços - admite-se a prova testemunhal para demonstração da sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 141, 278, parágrafo único, 281 e 375 do CPC, 492, parágrafo único, do CPC, e 125 e 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada insuficiência dos standards probatórios e à distribuição do ônus da prova, inviabilizando o reexame de fatos e provas sobre o art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da liberdade de forma do negócio jurídico (art. 107 do CC) e da admissibilidade da prova testemunhal na comprovação de contrato verbal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 parágrafo único, 281, 371, 373 I, 373 II, § 1º, 375, 492 parágrafo único, 141 e 85 § 11; CC, arts. 125, 422 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.951.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021.