Decisão · STJ

STJ AREsp 2952325

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Conforme já explicitado na decisão que rejeitou os primeiros embargos, opostos com fundamentação voltada à mesma discussão ora ventilada, o acórdão que julgou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência de cotejo analítico. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por FABIANA OLIVEIRA DE ANDRADE e SAIOMARA OLIVEIRA DE ANDRADE contra acórdão da Terceira Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos nos termos da seguinte ementa (fls. 215): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar, de forma individualizada, os vícios especificamente apontados nos primeiros embargos de declaração - circunstância que configura, por si só, vício embargável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC (fl. 294). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 313-317). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Conforme já explicitado na decisão que rejeitou os primeiros embargos, opostos com fundamentação voltada à mesma discussão ora ventilada, o acórdão que julgou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência de cotejo analítico. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
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