Decisão · STJ

STJ AREsp 2937039

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA, LEGITIMIDADE ATIVA, CONEXÃO, REGIME DE AFETAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por insuficiência da demonstração de violação dos dispositivos federais indicados e pela necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória que busca reconhecer a regularidade de empreendimento imobiliário e dos atos e negócios jurídicos relativos à aquisição do lote e à incorporação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando em 5% os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil ao negar a possibilidade de declaração judicial da regularidade da relação jurídica e dos documentos relativos à compra do lote e à incorporação; (ii) saber se o acórdão violou o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil ao manter sentença proferida por juízo reconhecido como incompetente em ação conexa; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 31-A da Lei n. 4 .591/1964 ao não assegurar proteção decorrente do regime de afetação do empreendimento incorporado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil, o recurso especial não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão recorrido extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, matéria não tratada nos referidos dispositivos. 7. Em relação ao art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso especial igualmente não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STJ, e, ademais, porque a reunião de ações conexas é faculdade do julgador, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. No tocante ao art. 31-A da Lei n. 4.591/1964, falta prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF, uma vez que o acórdão recorrido não debateu patrimônio de afetação e não foram opostos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma adequada, a violação dos arts. 19 e 20 do CPC em controvérsia decidida por ilegitimidade ativa. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando a alegada violação ao art. 55, § 1º, do CPC se limita à conexão e à reunião de processos, que é faculdade do julgador. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, 20, 55, § 1º, 85, § 11, 485, VI, e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III, a; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.621.173/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLPD PARTNERS, IMÓVEIS, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por insuficiência da demonstração de violação dos dispositivos federais indicados, bem como por necessidade de reexame do contexto fático probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 358-359). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo, formulado na petição do recurso especial "nos termos do art. 1.029, § 5º, III do Código de Processo Civil" (fl. 325), e reiterado no agravo em recurso especial, para suspender o andamento da ação conexa n. 1004790-32.2022.8.26.0101 até o julgamento do presente recurso (fls. 375-376). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória (fls. 316-322). O julgado foi assim ementado (fl. 317): AÇÃO DECLARATÓRIA Preliminar Nulidade Inexistência - Não há nulidade da sentença se a incompetência do Juízo era apenas relativa, e não foi apreciado o mérito, sem risco de julgamentos conflitantes Sociedade em conta de participação Legitimidade "ad causam" Tal sociedade ou associação pode ter caráter comercial ou civil, conforme o sócio ostensivo seja comerciante ou não, e a sociedade em conta de participação não constitui verdadeira sociedade, por não ter personalidade jurídica ou patrimônio próprio, não estar sujeita para sua constituição às formalidades exigidas para as demais sociedades empresárias, como contrato escrito arquivado na Junta Comercial, não ser passível de falência ou de requerer recuperação judicial. Em verdade, a sociedade em conta de participação existe somente entre seus sócios, e somente entre si poderia o sócio participante propor ações em juízo para dirimir controvérsias sobre as respectivas relações internas (REsp n. 85.240/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 19/11/1999, DJ de 13/12/1999, p. 140.). Deflui do art. 991 e seu parágrafo único do Código Civil que na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes, obrigando-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo - Foi corretamente reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do sócio participante para pleitear a declaração da regularidade do empreendimento imobiliário RESIDENCIAL VILLA CARMEL, pela representação processual da sociedade ser exclusiva do sócio ostensivo em relação a terceiros Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 19 e 20 do Código de Processo Civil, porque o acórdão negou o direito da recorrente de obter declaração judicial da regularidade da relação jurídica e dos documentos relativos à compra do lote e à incorporação do empreendimento, apesar de a ação meramente declaratória ser admissível e de o interesse limitar-se à declaração; b) 55, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão manteve sentença proferida por juízo reconhecido como incompetente em ação conexa, contrariando a regra de julgamento conjunto por um mesmo juízo quando houver conexão; e c) 31-A da Lei n. 4.591/1964, pois o acórdão deixou de assegurar, segundo sustenta a recorrente, a proteção decorrente do regime de afetação do empreendimento incorporado, cuja regularidade pretende ver reconhecida. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 19, 20 e 55, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964, para que se anule a sentença por incompetência do juízo, com retorno dos autos ao juízo da 4ª Vara Cível de São José dos Campos, competente para processar e julgar a ação conexa, ou, caso se adentre ao mérito, para que se reconheça a legitimidade ativa da recorrente e se julgue procedente a ação declaratória, reconhecendo a regularidade do empreendimento RESIDENCIAL VILLA CARMEL; requer ainda o provimento do recurso para que se anule a sentença e o acórdão, determinando-se que o Juízo da 4ª Vara Cível de São José dos Campos julgue o mérito da ação (fls. 343-344). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA, LEGITIMIDADE ATIVA, CONEXÃO, REGIME DE AFETAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por insuficiência da demonstração de violação dos dispositivos federais indicados e pela necessidade de reexame do contexto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória que busca reconhecer a regularidade de empreendimento imobiliário e dos atos e negócios jurídicos relativos à aquisição do lote e à incorporação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando em 5% os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil ao negar a possibilidade de declaração judicial da regularidade da relação jurídica e dos documentos relativos à compra do lote e à incorporação; (ii) saber se o acórdão violou o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil ao manter sentença proferida por juízo reconhecido como incompetente em ação conexa; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 31-A da Lei n. 4 .591/1964 ao não assegurar proteção decorrente do regime de afetação do empreendimento incorporado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto aos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil, o recurso especial não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão recorrido extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, matéria não tratada nos referidos dispositivos. 7. Em relação ao art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso especial igualmente não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STJ, e, ademais, porque a reunião de ações conexas é faculdade do julgador, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. No tocante ao art. 31-A da Lei n. 4.591/1964, falta prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF, uma vez que o acórdão recorrido não debateu patrimônio de afetação e não foram opostos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma adequada, a violação dos arts. 19 e 20 do CPC em controvérsia decidida por ilegitimidade ativa. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quando a alegada violação ao art. 55, § 1º, do CPC se limita à conexão e à reunião de processos, que é faculdade do julgador. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 31-A da Lei n. 4.591/1964." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, 20, 55, § 1º, 85, § 11, 485, VI, e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III, a; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.621.173/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025.
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