Decisão · STJ

STJ AREsp 2937554

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS (AÇÃO DE COBRANÇA). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF; AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre inépcia da inicial, redimensionamento da sucumbência e substituição do índice de correção monetária, e por necessidade de reexame fático também quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de gestão de negócios, em que se pleiteou a restituição de valores depositados em contas-correntes das empresas rés com correção monetária e juros, além de medidas cautelares de garantia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em relação às pessoas físicas, homologou reconhecimentos parciais de débitos das pessoas jurídicas, distribuiu custas e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para acolher a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, condenou as pessoas jurídicas aos valores apurados com correção pelo IGP-M e juros a partir da citação, e redimensionou os ônus sucumbenciais; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 330, § 1º, do CPC ao rejeitar a inépcia da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação e redistribuição dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 389, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002 ao manter o IGP-M como índice de correção monetária em vez do IPCA; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 17 e 330, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação e dissociação entre os dispositivos invocados e a tese recursal. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de redimensionar a sucumbência e os honorários, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF na tese sobre substituição do IGP-M pelo IPCA, diante da ausência de conteúdo normativo, à época, no art. 389 do Código Civil que autorizasse a conclusão pretendida. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de inépcia da inicial, por deficiência de fundamentação e falta de pertinência normativa dos arts. 17 e 330, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de redimensionamento da sucumbência e dos honorários, pois a aferição do êxito e da proporcionalidade depende de reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF na alegação de violação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, por ausência de comando normativo, à época, que impusesse o IPCA em substituição ao IGP-M. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330 § 1º, 85 § 2º e 1.029 § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.235/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.513/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YACO PARTICIPAÇÕES LTDA e LNS REPRESENTAÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por Súmula n. 7 do STJ na tese de inépcia da petição inicial (violação do art. 17 e do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil), por Súmula n. 7 do STJ na tese de redimensionamento/redistribuição dos encargos sucumbenciais (art. 85, §§2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil), e por Súmula n. 7 do STJ na tese de substituição do índice de correção monetária e onerosidade excessiva (art. 317 do Código Civil e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com a observação de que a necessidade de reexame fático impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 979-982). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de gestão de negócios. O julgado foi assim ementado (fl. 914): "APELAÇÕES CÍVEIS. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO AS PESSOAS FÍSICAS NA RELAÇÃO JURIDICA DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE CONTRA CREDORES. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS ANALISADAS COM O MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS NAS CONTAS-CORRENTES DAS EMPRESAS REQUERIDAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO NAS CONTESTAÇÕES. PAGAMENTOS PARCIAIS ACOLHIDOS PELO JUÍZO. SOLIDARIEDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE DISPOSIÇÃO LEGAL A RESPEITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. OSCILAÇÃO DO ÍNDICE NÃO É MOTIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO. JUROS. MORA EX PERSONA. CONSTITUIÇÃO EM MORA COM A CITAÇÃO. CONVERSA DE WHATSAPP ENTRE TERCEIROS E O REPRESENTANTE DAS REQUERIDAS NÃO É MEIO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ATO FORMAL. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. HONORÁRIOS FIXADOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PROCURADORES DOS AUTORES E DA PARTE ILEGÍTIMA E PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DOS PROCURADORES DAS RÉS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 944): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVAM TÃO SOMENTE SANAR OS VÍCIOS ELENCADOS NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 17, do Código de Processo Civil, e 330, §1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido reconheceu a ausência de fraude e, ainda assim, afastou a inépcia e determinou que a responsabilização de cada requerida fosse examinada no mérito, quando a cumulação, com partes e objetos distintos, deveria ter conduzido à extinção sem resolução de mérito; b) 85, §2º, do Código de Processo Civil, já que os honorários sucumbenciais foram fixados de modo desproporcional ao êxito obtido por cada ré, sem correta individualização da sucumbência após afastar a solidariedade e reconhecer êxitos distintos; c) 389, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, pois a substituição do IGP-M pelo IPCA se impunha quando não há convenção ou lei específica, sendo o IGP-M distorcido no período e gerando enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inépcia da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito, se redistribuam os ônus sucumbenciais com individualização por ré e se aplique o IPCA como índice de correção monetária; Requer ainda o provimento do recurso para que se reforme integralmente o acórdão, com a adequação dos consectários legais e da sucumbência. Contrarrazões às fls. 974-975. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS (AÇÃO DE COBRANÇA). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF; AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre inépcia da inicial, redimensionamento da sucumbência e substituição do índice de correção monetária, e por necessidade de reexame fático também quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de gestão de negócios, em que se pleiteou a restituição de valores depositados em contas-correntes das empresas rés com correção monetária e juros, além de medidas cautelares de garantia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos em relação às pessoas físicas, homologou reconhecimentos parciais de débitos das pessoas jurídicas, distribuiu custas e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para acolher a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, condenou as pessoas jurídicas aos valores apurados com correção pelo IGP-M e juros a partir da citação, e redimensionou os ônus sucumbenciais; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 330, § 1º, do CPC ao rejeitar a inépcia da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto à fixação e redistribuição dos honorários sucumbenciais; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 389, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002 ao manter o IGP-M como índice de correção monetária em vez do IPCA; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 17 e 330, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação e dissociação entre os dispositivos invocados e a tese recursal. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de redimensionar a sucumbência e os honorários, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF na tese sobre substituição do IGP-M pelo IPCA, diante da ausência de conteúdo normativo, à época, no art. 389 do Código Civil que autorizasse a conclusão pretendida. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de inépcia da inicial, por deficiência de fundamentação e falta de pertinência normativa dos arts. 17 e 330, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de redimensionamento da sucumbência e dos honorários, pois a aferição do êxito e da proporcionalidade depende de reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF na alegação de violação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, por ausência de comando normativo, à época, que impusesse o IPCA em substituição ao IGP-M. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330 § 1º, 85 § 2º e 1.029 § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.235/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.513/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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