Decisão · STJ

STJ HC 1001229

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, com base na jurisprudência desta Corte Superior quanto à competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, inexistindo qualquer vício e afigurando-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls. 80-85): Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para crimes contra crianças e adolescentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular acórdão e declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo para processar e julgar ação penal originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, nas comarcas sem vara especializada, deve ser atribuída ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017. 4. A decisão do Tribunal estadual contrariou a jurisprudência pacificada do STJ, que determina a tramitação de ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes nas varas de violência doméstica, até a criação de varas especializadas. 5. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, não admite distinção baseada no gênero da vítima, devendo prevalecer a especialização jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. 2. A proteção integral da criança e do adolescente deve prevalecer, sem distinção de gênero da vítima". O embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 95-98): Com a devida vênia, o venerando acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental incorreu em omissão ao deixar de abordar fundamentos levantados pelo Ministério Público, que impactam diretamente a constitucionalidade e a eficácia da interpretação firmada por esta Corte Superior, e conduzem a veredicto diverso, e que repousa na inconstitucionalidade da interpretação do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017 como norma de observância obrigatória para as Justiças Estaduais. As expressões "poderão criar" (no caput do art. 23) e "preferencialmente" (no parágrafo único do art. 23) indicam um caráter facultativo e transitório, e não mandamental ou impositivo, à criação das varas especializadas e à atribuição provisória da competência às varas de violência doméstica. Contudo, a interpretação desta Corte Superior, que torna essa regra de transição de observância obrigatória, viola a separação horizontal dos poderes políticos e a reserva de iniciativa de lei dos Estados na organização de sua Justiça." Sustenta ainda (fl. 97): E o embargante também arguiu, de forma detalhada em seu agravo regimental, as consequências práticas e deletérias da reunião das competências da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel (violência contra crianças e adolescentes) no mesmo juízo, o que não foi abordado no acórdão. A reiteração da fundamentação de "proteção integral da criança e do adolescente" não é capaz de basilar as preocupações de ordem prática, de política judiciária e de impacto sistêmico apresentadas pelo Ministério Público em relação à sobrecarga das varas, à diluição da proteção às mulheres e aos riscos de ineficiência, prescrição e violação de direitos humanos. Requer (fl. 97): Assim, e inclusive para fins de prequestionamento, requer a essa colenda Turma se manifeste expressamente sobre os argumentos acima, especialmente no que tange à constitucionalidade da interpretação obrigatória do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017 em face dos arts. 96, I, "a" e "d", 96, II, "d", 110, caput, e 125, § 1º, da Constituição Federal, bem como sobre o impacto da reunião de competências na efetividade da proteção às mulheres e na duração razoável dos processos, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, do art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e do precedente Márcia Barbosa. Ao final, postula (fls. 97-98): Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas no venerando acórdão. Com o saneamento das omissões, requer, ainda, sejam os presentes embargos dotados de efeitos infringentes, caso necessário, para que a decisão agravada seja reavaliada e a competência seja mantida na Vara Criminal, consoante a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, com base na jurisprudência desta Corte Superior quanto à competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes, inexistindo qualquer vício e afigurando-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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