Decisão · STJ

STJ AREsp 2906749

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu substituição de penhora de bem imóvel. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória quanto à incapacidade alegada e indeferiu a substituição da penhora por ausência de comprovação de menor onerosidade sem prejuízo ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do título e da execução pode ser reconhecida de ofício na exceção de pré-executividade, sem preclusão, diante de prova pré-constituída; (ii) saber se é possível suspender o processo por prejudicialidade externa em razão de ação anulatória conexa; (iii) saber se os negócios são anuláveis por incapacidade relativa e vícios do consentimento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é incabível quando a matéria demanda dilação probatória; adotada a premissa de inexistência de prova pré-constituída sobre incapacidade, incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa depende de verificação das circunstâncias fáticas do caso, cuja reavaliação é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de incapacidade civil e anulabilidade dos negócios, por exigir instrução probatória, não pode ser reconhecida na via estreita da exceção de pré-executividade; incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, ausente prova pré-constituída. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não se conhece em recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A discussão sobre incapacidade civil e anulabilidade do negócio jurídico, por exigir instrução probatória, não se admite em exceção de pré-executividade, aplicando-se as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 803, 313, V, a; CC, arts. 4º, 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.951.729/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOÃO COUTINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1036-1042. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 756): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ART. 25 DO ADCT - LEI 4.595/64 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. O art. 25 do ADCT revogou apenas a competência atribuída ou delegada a órgão do Poder Executivo pela legislação pré-constitucional e não as normas editadas quando vigente a delegação. Conforme a jurisprudência do e. STF, o artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente, inclusive, na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. A regulamentação de todo o Sistema Financeiro Nacional depende de Lei Complementar, sendo válida, até sua promulgação, a aplicação da Lei 4.595/64. A exceção de pré- executividade se limita à análise de matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. Cabe ao executado, ao pleitear a substituição dos bens a penhora, demonstrar que referida substituição tornará a execução menos onerosa para si, bem como a efetiva ausência de prejuízo ao exequente, nos termos do caput do artigo 847 do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração dos requisitos apontados, não há que se falar em substituição. (V.V) DEU ORIGEM AO LITÍGIO - INCAPACIDADE DA PARTE - OBJETO ILÍCITO. Na inexistência de lei complementar exigida pelo art. 192 da CR/88 para regulamentar o sistema financeiro nacional e, pela revogação expressa da lei 4.595/64 pelo art. 25 dos ADCT, tem-se que inexiste instituição no Brasil com capacidade a atuar no r. sistema financeiro nacional, momento em que o contrato que deu origem ao litígio é nulo por desrespeito ao art. 104, I c/c 166, I do CC. Da mesma forma, na presença da r. incapacidade, mas na insistência da instituição bancária em fazê-lo, tem-se que esta incorre na infração do art. 8º da lei 7.492, o que, a despeito da responsabilidade criminal, caracteriza o objeto ilícito do contrato, momento que, também por este motivo consequencial, resta patente a nulidade do mesmo, consoante art. 104, II c/c 166, II do CC. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 894): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 856): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 278, do Código de Processo Civil, porque defendeu que a nulidade poderia ser reconhecida de ofício na exceção de pré-executividade e não estaria sujeita à preclusão, sustentando que as provas já estavam pré-constituídas e não exigiam dilação probatória; b) 803, do Código de Processo Civil, já que asseverou a nulidade da execução por vícios do título, afirmando que o reconhecimento poderia ocorrer de ofício e independentemente de embargos, com base em documentos apresentados na exceção de pré-executividade; c) 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois alegou a possibilidade de suspensão do processo em razão de ação anulatória conexa cujo resultado influenciaria o mérito, sustentando que o juízo deveria ter atribuído efeito suspensivo; d) 4º, do Código Civil, uma vez que afirmou a incapacidade civil do agente ao tempo dos contratos, por doença e idade avançada, de forma a comprometer o discernimento para atos complexos; e) 171, do Código Civil, visto que sustentou a anulabilidade dos negócios por incapacidade relativa e vícios do consentimento, com base em laudos médicos e documentos apresentados nas razões recursais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a exceção de pré-executividade demandava dilação probatória e ao indeferir a substituição da penhora por ausência de demonstração de menor onerosidade sem prejuízo, divergiu do entendimento indicado, notadamente do REsp 1.717.166/RJ e de julgados do TJMG. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se reconheça a nulidade do título por incapacidade do agente, se receba e julgue procedente a exceção de pré-executividade, se atribua efeito suspensivo e se defira a substituição da penhora. Requer ainda o provimento do recurso para que se casse o acórdão e se aplique a legislação federal aos pontos indicados, com retorno dos autos para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 983-988. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu substituição de penhora de bem imóvel. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória quanto à incapacidade alegada e indeferiu a substituição da penhora por ausência de comprovação de menor onerosidade sem prejuízo ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do título e da execução pode ser reconhecida de ofício na exceção de pré-executividade, sem preclusão, diante de prova pré-constituída; (ii) saber se é possível suspender o processo por prejudicialidade externa em razão de ação anulatória conexa; (iii) saber se os negócios são anuláveis por incapacidade relativa e vícios do consentimento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é incabível quando a matéria demanda dilação probatória; adotada a premissa de inexistência de prova pré-constituída sobre incapacidade, incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa depende de verificação das circunstâncias fáticas do caso, cuja reavaliação é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de incapacidade civil e anulabilidade dos negócios, por exigir instrução probatória, não pode ser reconhecida na via estreita da exceção de pré-executividade; incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, ausente prova pré-constituída. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não se conhece em recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A discussão sobre incapacidade civil e anulabilidade do negócio jurídico, por exigir instrução probatória, não se admite em exceção de pré-executividade, aplicando-se as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 803, 313, V, a; CC, arts. 4º, 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.951.729/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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