Decisão · STJ

STJ AREsp 2893644

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil e civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Cédula rural pignoratícia. Prescrição intercorrente. Quitação do débito. Distribuição do ônus da prova. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Óbices das Súmulas N. 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de execução fundada em cédula rural pignoratícia. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a inexistência de comprovação da quitação integral do débito exequendo, admitiu excesso de execução apenas para determinar o decote do valor cobrado a maior e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) existência de acordo judicial anterior que teria quitado a dívida; (ii) paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural, caracterizando prescrição intercorrente; (iii) equivocada distribuição dos encargos probatórios; e (iv) indevida multa por embargos de declaração, por inexistência de propósito protelatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em relação à prescrição intercorrente, à quitação integral do débito, à imputação do pagamento, à distribuição dos encargos probatórios, à preclusão e à prescrição intercorrente, merece reforma; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão do reconhecimento pelas instâncias ordinárias do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao afirmar que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, porquanto os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado afastam a preclusão quanto aos poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, de ofício, a produção de provas essenciais à adequada solução da controvérsia. 6. A pretensão de reconhecer quitação integral da dívida exequenda e de redefinir a imputação do pagamento demanda reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à distribuição dos encargos probatórios igualmente exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de prescrição intercorrente e sobre a ocorrência de preclusão pressupõe reanálise da ocorrência de desídia do exequente e da dinâmica processual, o que demanda reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ, além de estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, e, no caso, o acórdão recorrido reconheceu de forma expressa e fundamentada a natureza protelatória dos embargos, com base no comportamento processual da parte embargante, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO ROBERTO ZANON contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.039-1.048). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 392): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - DECOTE A SER FEITO NO DÉBITO EXEQUENDO. Não se há de falar em prescrição intercorrente se não houve o transcurso do prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, não se verificando, ainda, desídia da parte exequente na condução da ação. Inexistindo comprovação da quitação integral do débito exequendo, não se há de falar em satisfação da obrigação e extinção do processo. Verificado excesso de execução, deve ser decotado do débito exequendo o valor cobrado a maior. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 421-426 e 451-458). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão ora agravada desconsiderou fatos processuais incontroversos, especialmente a existência de acordo judicial anterior que quitou a dívida. Argumenta que houve paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural, o que configura prescrição intercorrente. Defende que a análise dessas questões envolve matéria de direito e verificação objetiva de atos processuais, não implicando reexame de provas. Por fim, afirma que a multa aplicada pelos embargos de declaração foi indevida, pois os embargos buscavam sanar omissões relevantes do acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil e civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Cédula rural pignoratícia. Prescrição intercorrente. Quitação do débito. Distribuição do ônus da prova. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Óbices das Súmulas N. 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de execução fundada em cédula rural pignoratícia. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a inexistência de comprovação da quitação integral do débito exequendo, admitiu excesso de execução apenas para determinar o decote do valor cobrado a maior e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) existência de acordo judicial anterior que teria quitado a dívida; (ii) paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural, caracterizando prescrição intercorrente; (iii) equivocada distribuição dos encargos probatórios; e (iv) indevida multa por embargos de declaração, por inexistência de propósito protelatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em relação à prescrição intercorrente, à quitação integral do débito, à imputação do pagamento, à distribuição dos encargos probatórios, à preclusão e à prescrição intercorrente, merece reforma; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão do reconhecimento pelas instâncias ordinárias do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao afirmar que não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, porquanto os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado afastam a preclusão quanto aos poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, de ofício, a produção de provas essenciais à adequada solução da controvérsia. 6. A pretensão de reconhecer quitação integral da dívida exequenda e de redefinir a imputação do pagamento demanda reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à distribuição dos encargos probatórios igualmente exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de prescrição intercorrente e sobre a ocorrência de preclusão pressupõe reanálise da ocorrência de desídia do exequente e da dinâmica processual, o que demanda reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ, além de estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 9. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, e, no caso, o acórdão recorrido reconheceu de forma expressa e fundamentada a natureza protelatória dos embargos, com base no comportamento processual da parte embargante, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →