Decisão · STJ

STJ AREsp 2912135

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte embargante alega que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sustentando que não teriam sido adequadamente enfrentadas as teses recursais quanto à impugnação da incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ. 3. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e preclusão consumativa, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração configuram mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para a supressão de vícios internos da decisão. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas suscitadas, notadamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e a impossibilidade de suprir tal vício apenas em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 7. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos, bastando que fique claro o fundamento adotado, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Inexiste contradição sanável por embargos de declaração, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, não havendo incompatibilidade interna entre motivação e dispositivo; divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte traduz inconformismo recursal, e não contradição interna. 9. Não se verifica obscuridade, uma vez que o acórdão apresenta raciocínio claro e inteligível quanto às razões pelas quais considerou não atendido o ônus de impugnação específica e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, não bastando a discordância da parte com a interpretação adotada para caracterizar vício de clareza. 10. Inexiste erro material, porque o acórdão embargado apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais evidentes, mas apenas divergência quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo órgão julgador. 11. Os embargos de declaração veiculam mera reiteração de inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício interno na decisão, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 12 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (e-STJ fls. 946/947): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃOMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no III, do Código de art. 932, Processo Civil, parágrafo único, I, do Regimento Interno art. 253, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso não demanda reexame de provas, limitando-se à análise do cumprimento dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e que a não seria aplicável, pois a decisão impugnadaSúmula n. 182/STJ teria sido efetivamente enfrentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A legislação processual, nos termos do III, do Código art. 932, de Processo Civil e do parágrafo único, I, do Regimento art. 253, Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da caracteriza descumprimento do Súmula n. 7/STJ, princípio da dialeticidade recursal, ensejando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 971/972 e 973/976) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte embargante alega que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sustentando que não teriam sido adequadamente enfrentadas as teses recursais quanto à impugnação da incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ. 3. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e preclusão consumativa, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração configuram mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para a supressão de vícios internos da decisão. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas suscitadas, notadamente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e a impossibilidade de suprir tal vício apenas em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 7. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos, bastando que fique claro o fundamento adotado, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Inexiste contradição sanável por embargos de declaração, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão guardam coerência lógica, não havendo incompatibilidade interna entre motivação e dispositivo; divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte traduz inconformismo recursal, e não contradição interna. 9. Não se verifica obscuridade, uma vez que o acórdão apresenta raciocínio claro e inteligível quanto às razões pelas quais considerou não atendido o ônus de impugnação específica e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, não bastando a discordância da parte com a interpretação adotada para caracterizar vício de clareza. 10. Inexiste erro material, porque o acórdão embargado apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais evidentes, mas apenas divergência quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo órgão julgador. 11. Os embargos de declaração veiculam mera reiteração de inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício interno na decisão, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 12 . Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →