STJ REsp 2204919
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 335): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. ASSINATURA ELETRÔNICA EFETIVADA POR PLATAFORMA CERTIFICADORA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de assinatura digital emitida por entidade credenciada pela ICP-Brasil na procuração outorgada se mostra necessária, a fim de evitar fraudes, bem como para que seja possível a verificação imediata da validade da autenticidade da assinatura eletrônica, com a identificação inequívoca do signatário por este Órgão Julgador. (fl. 335) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 356-359). Em suas razões (fls. 362-379), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, sob o argumento de que "não é mandatória a utilização de certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para que documentos eletrônicos possuam validade jurídica. A norma assegura que "serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica", incluindo aqueles que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que tais meios sejam aceitos pelas partes envolvidas ou por aqueles a quem o documento for oposto" (fls. 369-370), e (ii) art. 277 do CPC, argumentando que "as formas e procedimentos não devem se sobrepor à finalidade dos atos processuais, que é a de assegurar o direito de ação e o justo processo legal preconizando a manutenção dos atos processuais que alcançam seus objetivos essenciais, independentemente de formalidades" (fls. 370-371). Contrarrazões não apresentadas (fl. 392). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 393-395). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.