STJ REsp 2196066
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IRSM FEVEREIRO/1994. ADESÃO A TERMOS DE ACORDO ADMINISTRATIVO INSTITUÍDO PELA MP N. 201/2004. DIFERENÇAS INEXISTENTES, CONSOANTE AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença concernente ao IRSM de fevereiro/1994, asseverou que a parte autora aderiu a acordo administrativo sem qualquer espécie de coação ou vício de consentimento e que não há quaisquer diferenças devidas à exequente, conclusão cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FLORA VIRGINIA TAVARES DIAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 151): PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACP/ES. IRSM FEVEREIRO/1994. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ADESÃO A ACORDO. MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. RENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação individual de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face do INSS, que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora que firmou acordo administrativo. 2. Execução individual decorrente de título executivo formado no julgamento da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, em que o INSS foi condenado a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas. 3. A Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou a realização da revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados, nas condições especificadas, prevendo também a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo entre os segurados e a autarquia previdenciária. 4. A assinatura do termo previsto na Lei 10.999/2004 não era obrigatória e os segurados que optaram por firmá-lo, apesar de renunciarem a eventuais diferenças decorrentes da mesma revisão, receberam determinada quantia de forma célere e sem a necessidade de acionamento do Judiciário. 5. Comprovada nos autos a celebração do acordo estabelecido através da Lei nº 10.999/2004, conclui-se que inexistem quaisquer diferenças devidas à exequente. 6. Apelação improvida. Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 17, 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, aduzindo que o direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) foi garantido na Ação Civil Pública n. 010887-78.2003.4.02.5001. Assinala que, na decisão proferida nessa ação civil pública, "não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP nº 201/2004" (fl. 168), e que faz jus ao pagamento das diferenças concernentes ao período não prescrito até o início dos efeitos financeiros da revisão administrativa, a saber, de 09/1998 a 09/1999. Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IRSM FEVEREIRO/1994. ADESÃO A TERMOS DE ACORDO ADMINISTRATIVO INSTITUÍDO PELA MP N. 201/2004. DIFERENÇAS INEXISTENTES, CONSOANTE AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença concernente ao IRSM de fevereiro/1994, asseverou que a parte autora aderiu a acordo administrativo sem qualquer espécie de coação ou vício de consentimento e que não há quaisquer diferenças devidas à exequente, conclusão cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Recurso especial não conhecido.