Decisão · STJ

STJ AREsp 2848136

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa pelo Tribunal de origem e confirmada pela decisão monocrática agravada, que analisou de modo suficiente as questões suscitadas pelas agravantes. A circunstância de a fundamentação adotada contrariar os interesses da parte não configura omissão ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração. 2. A pretensão das agravantes de executar diretamente contra a Fazenda Pública valores decorrentes de contrato de honorários advocatícios firmado com seus constituintes, somando honorários contratuais (15%) e sucumbenciais (3%) em montante equivalente a cerca de 147% do valor da condenação, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a verificação dos valores devidos, da existência de excesso de execução e da legitimidade para execução direta contra o ente público exige reexame de provas e circunstâncias fáticas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 827/833) que, em 28 de janeiro de 2026, conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A referida decisão (i) afastou a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por considerar inexistente a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ quanto às demais violações suscitadas (arts. 472, 475, II, § 1º, 567, II, 730 e 731 do CPC/1973 e arts. 22, § 4º, e 24, §§1º e 4º, da Lei n. 8.906/1994), por entender que a análise das razões recursais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Os argumentos das agravantes, em síntese, são: a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração tinham por finalidade suprir omissões e esclarecer obscuridades relativas à ressalva dos honorários no acordo judicial, à transação sobre 85% do crédito, à constituição de novo patrono pelos constituintes sem anuência das agravantes e à ausência de exame do eventual excesso de execução; b) a Súmula 7 do STJ é inaplicável ao caso porque a controvérsia é exclusivamente de direito, tratando-se de mera revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido, e não de reexame de provas; c) há violação direta e frontal aos arts. 472, 475, II, § 1º, 567, II, 730 e 731 do CPC/1973 e aos arts. 22, § 4º, e 24, §§1º e 4º, da Lei n. 8.906/1994, pois o contrato de honorários constitui título executivo que autoriza a execução direta contra a Fazenda Pública, e a ausência de embargos à execução pelo Município impunha a requisição de pagamento via precatório. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Marabá, pugnando pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 851/862). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa pelo Tribunal de origem e confirmada pela decisão monocrática agravada, que analisou de modo suficiente as questões suscitadas pelas agravantes. A circunstância de a fundamentação adotada contrariar os interesses da parte não configura omissão ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração. 2. A pretensão das agravantes de executar diretamente contra a Fazenda Pública valores decorrentes de contrato de honorários advocatícios firmado com seus constituintes, somando honorários contratuais (15%) e sucumbenciais (3%) em montante equivalente a cerca de 147% do valor da condenação, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois a verificação dos valores devidos, da existência de excesso de execução e da legitimidade para execução direta contra o ente público exige reexame de provas e circunstâncias fáticas. 3. Agravo interno desprovido.
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