STJ AREsp 2812151
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a superação dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 7 do STJ), a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a correta aplicação do prazo decadencial para a anulação de arrematação judicial. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação do art. 109 do CPC não foi objeto de análise pela Corte local, nem foi ventilada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quando a parte não alega, em relação ao tema, violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial. 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial de quatro anos para a propositura de ação anulatória de arrematação judicial tem início na data de expedição da respectiva carta, e não da ciência de ato ilícito posterior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.316-2.324) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.308-2.312). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese: i) o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF, ao argumento de que a matéria referente ao art. 109 do CPC foi objeto de embargos de declaração na origem, configurando o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. ii) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria se omitido sobre as peculiaridades do caso, como a desistência da arrematação pelo arrematante e a má-fé da terceira adquirente. iii) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, defendendo que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. iv) a inaplicabilidade do precedente sobre o termo inicial da decadência, requerendo a realização de distinguishing para reconhecer a natureza sui generis da causa, na qual a pretensão anulatória teria nascido apenas com o conhecimento do ato ilícito posterior (alienação do bem). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada MARIA ANGÉLICA DIAS DA CRUZ apresentou impugnação (fls. 2.329-2.337), requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. O agravado JOSIMO AUGUSTO BASILIO DIAS não apresentou contraminuta (fl. 2.339). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a superação dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 7 do STJ), a configuração de negativa de prestação jurisdicional e a correta aplicação do prazo decadencial para a anulação de arrematação judicial. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação do art. 109 do CPC não foi objeto de análise pela Corte local, nem foi ventilada nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. Inviável a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) quando a parte não alega, em relação ao tema, violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial. 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo decadencial de quatro anos para a propositura de ação anulatória de arrematação judicial tem início na data de expedição da respectiva carta, e não da ciência de ato ilícito posterior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.