Decisão · STJ

STJ REsp 2171581

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE MONITORAMENTO VEICULAR. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. JUROS MORATÓRIOS E ENCARGOS DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de debate prévio, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o exame da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à falha na prestação do serviço, à dinâmica do evento danoso e à configuração da responsabilidade civil exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais que regulam a prestação do serviço de monitoramento, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 4. A análise das alegações relativas ao termo inicial da prescrição e às causas interruptivas da prescrição também demanda revisão do contexto fático delineado no acórdão recorrido, circunstância igualmente incompatível com a via especial. 5. A simples reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, não é suficiente para afastar os óbices processuais que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por STV - SEGURANÇA, TECNOLOGIA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. Nas razões do presente inconformismo, a agravante defendeu que (1) não se aplicaria o óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia submetida ao recurso especial envolveria apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido; (2) teria havido violação de dispositivos do CC, do CDC e do CPC relacionados, sobretudo, à prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC estaria consumado; (3) o pedido anterior de habilitação em ação distinta não configuraria causa interruptiva da prescrição, à luz do art. 202 do CC; (4) o acórdão recorrido teria incorrido em equívoco ao definir o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso; e (5) seria indevida a forma de incidência dos encargos nas parcelas do pensionamento fixado na condenação. Foi apresentada contraminuta (fls. 569-570). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE MONITORAMENTO VEICULAR. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. JUROS MORATÓRIOS E ENCARGOS DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de debate prévio, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o exame da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à falha na prestação do serviço, à dinâmica do evento danoso e à configuração da responsabilidade civil exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais que regulam a prestação do serviço de monitoramento, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 4. A análise das alegações relativas ao termo inicial da prescrição e às causas interruptivas da prescrição também demanda revisão do contexto fático delineado no acórdão recorrido, circunstância igualmente incompatível com a via especial. 5. A simples reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, não é suficiente para afastar os óbices processuais que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Agravo interno improvido.
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