Decisão · STJ

STJ REsp 2163415

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questão essencial à solução da controvérsia, relacionada à análise da alegação da recorrente de ilegalidade da convocação da embargante para apresentação de documentos de habilitação antes de encerrada a fase de aceitabilidade da proposta no processo licitatório. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão de fls. 1.188-1.193, que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação dos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido. Em suas razões (fls. 1198-1201), a agravante sustenta, em síntese, que "o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada a matéria". Alega que "o Tribunal de origem, analisando o caderno fático-probatório, concluiu que houve a devida convocação do ora agravado para fornecer a documentação pertinente, o que foi desobedecido por ele e, consequentemente, gerou o processo administrativo e a penalidade". Ressalta, ainda, que "a jurisprudência dessa Corte é farta ao reconhecer que o Tribunal não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos postos pela parte, desde que decida de forma fundamentada, sobretudo quando esses argumentos não tenham o condão de alterar a solução final, como no presente caso". Requer a reconsideração da decisão agravada ou, se assim não entender, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos expostos. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1204-1211). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, §1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questão essencial à solução da controvérsia, relacionada à análise da alegação da recorrente de ilegalidade da convocação da embargante para apresentação de documentos de habilitação antes de encerrada a fase de aceitabilidade da proposta no processo licitatório. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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