Decisão · STJ

STJ AREsp 2712491

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO PARCELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCELAS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DEVER DE CONTROLE DA PARTE RECORRENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OBSERVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, em observância ao art. 1.007, § 2º, do CPC, estabelece que, constatada a insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve ser intimado para supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Na espécie, deferido o parcelamento do preparo recursal, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação de duas parcelas e intimou a recorrente para sanar o vício. A parte, contudo, não cumpriu a determinação de forma integral. O ônus de controlar o correto recolhimento e a devida comprovação de todas as parcelas deferidas era da própria recorrente, sendo este um requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) , iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.). No caso, a indicação de que faltavam duas prestações foi suficiente para que a parte, diligenciando em seus próprios registros, pudesse sanar o vício, o que não foi feito de modo completo. 4. A alegação da agravante de que a deserção foi decretada com base em intimação imprecisa não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das conclusões da Corte de origem - sobre a suficiência da intimação e a conduta processual da parte - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE ZANATTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2382-2387). O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2286): AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL DEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA TANTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. Apelo não conhecido. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por entender que a revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório e que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nas razões do agravo interno (fls. 2391-2398), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia sobre a suficiência de uma intimação genérica para a decretação da deserção seria questão puramente de direito. Reitera a violação do art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em analisar as consequências jurídicas da imprecisão da intimação por ele mesmo reconhecida. Afirma, ainda, a não incidência da Súmula n. 83/STJ, pois os precedentes desta Corte, em especial o REsp n. 1.818.661/PE, exigiriam que a intimação para saneamento do vício do preparo fosse específica e individualizada. Por fim, defende que a deserção, no caso, representa formalismo excessivo e violação dos princípios da primazia do mérito e da cooperação, uma vez que o preparo foi integralmente pago, havendo apenas uma falha documental decorrente de ordem judicial imprecisa. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2405-2415). Recebi memoriais em 13/4/2026. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO PARCELADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCELAS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DEVER DE CONTROLE DA PARTE RECORRENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OBSERVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, em observância ao art. 1.007, § 2º, do CPC, estabelece que, constatada a insuficiência no valor do preparo, o recorrente deve ser intimado para supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Na espécie, deferido o parcelamento do preparo recursal, o Tribunal de origem constatou a ausência de comprovação de duas parcelas e intimou a recorrente para sanar o vício. A parte, contudo, não cumpriu a determinação de forma integral. O ônus de controlar o correto recolhimento e a devida comprovação de todas as parcelas deferidas era da própria recorrente, sendo este um requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) , iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.). No caso, a indicação de que faltavam duas prestações foi suficiente para que a parte, diligenciando em seus próprios registros, pudesse sanar o vício, o que não foi feito de modo completo. 4. A alegação da agravante de que a deserção foi decretada com base em intimação imprecisa não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das conclusões da Corte de origem - sobre a suficiência da intimação e a conduta processual da parte - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno improvido.
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