Decisão · STJ

STJ AREsp 2710844

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-07-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA FILOMENA VITAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento relativo à Súmula 7/ STJ, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1466-1467). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que o Tribunal de origem exorbitou sua competência ao apreciar o mérito do recurso especial, quando deveria limitar-se às condições extrínsecas de admissibilidade previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão de inadmissão teria julgado o próprio mérito do recurso (fls. 1471-1472). Aduz, ainda, que seu recurso especial veiculou matérias de ampla discussão, notadamente a necessidade de intimação pessoal do autor, à luz do Código de Processo Civil de 1973, para reconhecimento da prescrição intercorrente, e outras questões que demonstrariam a contrariedade a dispositivos federais (fl. 1473). Defende, ao final, o provimento do agravo interno para o processamento do agravo em recurso especial e consequente encaminhamento do recurso especial à Turma julgadora (fls. 1472-1473). Impugnação ao agravo interno às fls. 1478-1485, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos, razão pela qual é caso de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que o agravo em recurso especial não enfrentou o óbice da Súmula 7/STJ e a "ausência de afronta a dispositivo legal" apontados na decisão de inadmissibilidade, o que justificou o não conhecimento do AREsp pela Presidência (fls. 1479-1484). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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