STJ AREsp 2693635
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 486 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DOS ALUGUERES PARA SUPRIR AS NECESSIDADE DA FAMÍLIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Nos termos da Súmula 486/STJ, é "impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela não comprovação do direcionamento dos alugueres em prol da família. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por R. R. DA COSTA - MÓVEIS e RENAN RESENDE DA COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 108): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM FAMÍLIA, SOB O ENFOQUE DA SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICAS ATINENTES À RENDA FAMILIAR CARECEDORAS DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO VENTILADAS NA ORIGEM, TAMPOUCO ANALISADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. MÉRITO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DITO INSTITUTO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL É EFETIVAMENTE REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 139-142). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que para o acolhimento do seu recurso basta a revaloração dos fatos. Postula o provimento deste agravo. Sem impugnação (fl. 277). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 486 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DOS ALUGUERES PARA SUPRIR AS NECESSIDADE DA FAMÍLIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Nos termos da Súmula 486/STJ, é "impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela não comprovação do direcionamento dos alugueres em prol da família. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido.