STJ REsp 2156734
CIVILDireito civil e do consumidor. Agravo interno no recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Cláusula penal invertida. Juros moratórios. Taxa Selic. Taxa de instalações e ligações definitivas de serviços públicos. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial em ação indenizatória ajuizada por promitente compradora de imóvel, na qual (i) se fixou multa pelo atraso na entrega do bem correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, com incidência de "juros legais" desde a citação, adotando-se juros de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-M; e (ii) se determinou a restituição, pela vendedora, das taxas de ligações definitivas de serviços públicos, apesar de cláusula contratual que imputava tais despesas ao adquirente. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Taxa Selic como índice único de juros moratórios e correção monetária, em afronta ao regime contratual de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, além de afirmar a abusividade da cláusula que transfere ao promitente comprador as despesas de "ligações definitivas" de serviços públicos, por suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, nas dívidas civis decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive anteriores à Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, aplicável também à cláusula penal invertida fixada pelo atraso na entrega do imóvel; e (ii) se, nas relações de consumo, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento do preço relativo às instalações e ligações definitivas de serviços públicos, ainda que ausente quantificação precisa dos valores, afastando-se, por conseguinte, a restituição determinada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.368), interpreta o art. 406 do Código Civil no sentido de que a Taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser aquela utilizada para atualização monetária e mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional, inclusive para obrigações constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. 5. Tendo as instâncias ordinárias afastado a aplicação da Taxa Selic e adotado juros de 12% ao ano cumulados com correção pelo IGP-M, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de adequá-lo ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da Selic como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis. 6. As despesas com instalações e ligações definitivas de serviços públicos (como energia elétrica urbana e serviços de saneamento básico) possuem natureza de preço público destinado a custear materiais, equipamentos, mão de obra e demais procedimentos técnicos necessários à efetiva prestação dos serviços, sendo legítima a sua cobrança pelo poder público ou pelas concessionárias e permissionárias. 7. O art. 51 da Lei n. 4.591/1964 expressamente autoriza que, nos contratos de construção e de incorporação imobiliária, se estipule a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público ou às concessionárias, de modo que não se pode reputar abusiva, por si só, a cláusula que transfere tais encargos ao promitente comprador. 8. De acordo com precedentes da Terceira Turma (REsp n. 2.041.654/RS e REsp n. 2.188.779/RS), é válida, nas relações consumeristas, a cláusula contratual que, redigida com destaque e de forma eficiente, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço das instalações e ligações definitivas de serviços públicos em contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa dos valores, cabendo ao Judiciário apenas coibir eventual abuso na cobrança concreta. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem reputou abusiva a cláusula exclusivamente por sua redação genérica e pela ausência de delimitação de valores, sem reconhecer violação efetiva do dever de informação por destaque insuficiente ou indução em erro do consumidor, circunstância que não se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de cláusulas de repasse dessas despesas. 10. Inexistindo demonstração de vício de informação ou de cobrança concreta desproporcional, não se verifica invalidade da cláusula de repasse nem do dever de informação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a validade da estipulação contratual e afastou a restituição da taxa de instalações e ligações definitivas de serviços públicos. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LORENA FACCIN contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.149): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DEVER DE INDENIZAR PELO ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA. I. CONFIGURA-SE EXTRA PETITA A SENTENÇA QUE, AO ARREPIO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO OBSERVA OS LIMITES DA LIDE E APRECIA QUESTÃO NÃO POSTULADA PELO AUTOR. A SENTENÇA ULTRA PETITA SE CARACTERIZA PELO FATO DE O JUIZ TER IDO ALÉM DO PEDIDO DO AUTOR. NO CASO, A SENTENÇA APENAS ACOLHEU PEDIDO DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL, ARBITRANDO O QUANTO ENTENDEU DE DIREITO AO CASO. II. DESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA INDEVIDA. NO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, A CLÁUSULA CONTRATUAL SE MOSTRA ABUSIVA. III. NÃO CARACTERIZADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS EVENTUAL FALTA DE MATERIAIS E/OU MÃO-DE-OBRA É INERENTE A ATIVIDADE DA EMPRESA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. IV. DO DEVER DE INDENIZAR. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA, NO QUE SE REFERE AO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, CARACTERIZA ATO ILÍCITO QUE JUSTIFICA PEDIDO DE PERDAS E DANOS. NO CASO, VERIFICADO O ATRASO QUANTO À ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO À VENDA, POR CULPA UNICAMENTE DA CONSTRUTORA RÉ, MOSTRA-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. V. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. É POSSÍVEL A INVERSÃO DE PENALIDADE DE FORMA EXCLUSIVA EM PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR, QUANDO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SE DÁ PELO PROMITENTE VENDEDOR E NÃO HÁ OUTRA FORMA DE ATENDER A EQUIDADE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.428 /SC E Nº 1.631.485/DF), COM AFETAÇÃO DOS TEMAS 970 E 971, PACIFICOU A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA INCORPORADORA /CONSTRUTORA, NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO, AFASTANDO A CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. NO CASO, DIANTE DAS CONDIÇÕES DE FATO, SE IMPÕE ARBITRAR/REDUZIR A PENALIDADE PARA 0,5% SOBRE O VALOR DA UNIDADE HABITACIONAL, POR MÊS DE ATRASO. VI. O IGP-M, ÍNDICE QUE REFLETE A INFLAÇÃO DO MERCADO, COMPREENDE OS ÍNDICES OFICIAIS DO GOVERNO, E FOI ELEITO O INDEXADOR APLICÁVEL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. VII. DA SUCUMBÊNCIA. SE CADA LITIGANTE FOR, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO, SERÃO PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE ELES AS DESPESAS (ART. 86. DO CCB). NO CASO, DIANTE DO DECAIMENTO DAS PARTES, SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravado. Aduz a agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Taxa Selic como índice único de juros moratórios e correção monetária, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, em que a verba foi fixada a título de cláusula penal invertida, com disciplina contratual específica. Afirma que, à época da contratação (8/2/2017), não havia definição normativa ou jurisprudencial consolidada pela Selic como "taxa legal" nas relações civis; sustenta que o art. 406 do Código Civil, interpretado em conjunto com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, previa juros de mora de 1% ao mês, e que a vinculação da taxa legal à Selic somente foi positivada pela Lei n. 14.905/2024, p osterior aos fatos discutidos. Defende que a inversão da cláusula penal preservou o regime contratual estipulado, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, previstos nas cláusulas 3.7.2 e 5.1 do contrato, de modo que a substituição desses parâmetros pela Selic reconfigura indevidamente o título judicial e demanda apreciação colegiada (fls. 1.164-1.166). Sustenta, ainda, que a cláusula de repasse das "ligações definitivas" de serviços públicos é abusiva por violar o dever de informação e a boa-fé objetiva. Aponta que o reconhecimento da abusividade pelo Tribunal de origem baseou-se em falhas informacionais antes e depois da contratação, na genericidade da cláusula e na ausência de quantificação ou discriminação dos custos, com imposição de ônus excessivo ao consumidor. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.175-1.190. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e do consumidor. Agravo interno no recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Cláusula penal invertida. Juros moratórios. Taxa Selic. Taxa de instalações e ligações definitivas de serviços públicos. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial em ação indenizatória ajuizada por promitente compradora de imóvel, na qual (i) se fixou multa pelo atraso na entrega do bem correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, com incidência de "juros legais" desde a citação, adotando-se juros de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-M; e (ii) se determinou a restituição, pela vendedora, das taxas de ligações definitivas de serviços públicos, apesar de cláusula contratual que imputava tais despesas ao adquirente. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Taxa Selic como índice único de juros moratórios e correção monetária, em afronta ao regime contratual de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, além de afirmar a abusividade da cláusula que transfere ao promitente comprador as despesas de "ligações definitivas" de serviços públicos, por suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, nas dívidas civis decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive anteriores à Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, aplicável também à cláusula penal invertida fixada pelo atraso na entrega do imóvel; e (ii) se, nas relações de consumo, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento do preço relativo às instalações e ligações definitivas de serviços públicos, ainda que ausente quantificação precisa dos valores, afastando-se, por conseguinte, a restituição determinada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.368), interpreta o art. 406 do Código Civil no sentido de que a Taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser aquela utilizada para atualização monetária e mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional, inclusive para obrigações constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. 5. Tendo as instâncias ordinárias afastado a aplicação da Taxa Selic e adotado juros de 12% ao ano cumulados com correção pelo IGP-M, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de adequá-lo ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da Selic como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis. 6. As despesas com instalações e ligações definitivas de serviços públicos (como energia elétrica urbana e serviços de saneamento básico) possuem natureza de preço público destinado a custear materiais, equipamentos, mão de obra e demais procedimentos técnicos necessários à efetiva prestação dos serviços, sendo legítima a sua cobrança pelo poder público ou pelas concessionárias e permissionárias. 7. O art. 51 da Lei n. 4.591/1964 expressamente autoriza que, nos contratos de construção e de incorporação imobiliária, se estipule a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público ou às concessionárias, de modo que não se pode reputar abusiva, por si só, a cláusula que transfere tais encargos ao promitente comprador. 8. De acordo com precedentes da Terceira Turma (REsp n. 2.041.654/RS e REsp n. 2.188.779/RS), é válida, nas relações consumeristas, a cláusula contratual que, redigida com destaque e de forma eficiente, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço das instalações e ligações definitivas de serviços públicos em contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa dos valores, cabendo ao Judiciário apenas coibir eventual abuso na cobrança concreta. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem reputou abusiva a cláusula exclusivamente por sua redação genérica e pela ausência de delimitação de valores, sem reconhecer violação efetiva do dever de informação por destaque insuficiente ou indução em erro do consumidor, circunstância que não se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade de cláusulas de repasse dessas despesas. 10. Inexistindo demonstração de vício de informação ou de cobrança concreta desproporcional, não se verifica invalidade da cláusula de repasse nem do dever de informação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a validade da estipulação contratual e afastou a restituição da taxa de instalações e ligações definitivas de serviços públicos. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.