STJ REsp 2144552
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ART. 7º DA LEI N. 3.765/1960. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da ação ordinária de reversão de pensão por morte militar, proposta pela agravante contra o ente público. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de reversão de pensão militar formulado pela filha maior do instituidor. Entendeu-se que a presunção legal de dependência econômica (Lei n. 3.765/60) foi superada pelas transformações sociais, inexistindo, no caso, dependência efetiva, pois a autora possui renda própria, é divorciada e nunca recebeu o benefício, que era integralmente destinado à mãe. Ademais, não houve contribuição específica para custeio, o que oneraria a coletividade. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 3. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo no sentido de que a norma dita por violada, na época de sua edição, tinha o sentido de salvaguardar as filhas de militares que eram dependentes econômicas, de forma presumida, ainda que não estivesse expresso no texto legal, e tal proteção foi perdendo essa razão com o passar do tempo. 4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIA MA RIA VIDAL DRUMMOND contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, assim ementado (fl. 437): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ART. 7º DA LEI N. 3.765/1960. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECO RRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante, em suma: (i) a decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, embora não haja ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) o fundamento relativo à inexistência de dependência econômica não é autônomo, constituindo a própria violação do art. 7º, inciso II, da Lei n. 3.765/1960; (iii) a aplicação do princípio tempus regit actum, pois o óbito do instituidor ocorreu em 30/3/1995, sob a égide da Lei n. 3.765/1960, que não exigia dependência econômica para filhas; e (iv) o acórdão recorrido teria negado vigência à lei federal e violado o ato jurídico perfeito ao criar requisito não previsto na legislação, impondo indevidamente prova de dependência econômica (fls. 446-449). Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 458). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ART. 7º DA LEI N. 3.765/1960. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da ação ordinária de reversão de pensão por morte militar, proposta pela agravante contra o ente público. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de reversão de pensão militar formulado pela filha maior do instituidor. Entendeu-se que a presunção legal de dependência econômica (Lei n. 3.765/60) foi superada pelas transformações sociais, inexistindo, no caso, dependência efetiva, pois a autora possui renda própria, é divorciada e nunca recebeu o benefício, que era integralmente destinado à mãe. Ademais, não houve contribuição específica para custeio, o que oneraria a coletividade. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 3. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo no sentido de que a norma dita por violada, na época de sua edição, tinha o sentido de salvaguardar as filhas de militares que eram dependentes econômicas, de forma presumida, ainda que não estivesse expresso no texto legal, e tal proteção foi perdendo essa razão com o passar do tempo. 4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida. 5. Agravo interno não provido.